terça-feira, 18 de novembro de 2008

PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Paranismo: cultura e imaginário no Paraná da I República. Curitiba: 1996.

PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Paranismo: cultura e imaginário no Paraná da I República. Curitiba: 1996. (Dissertação de mestrado)
Estrutura: O imaginário paranaense da I república: o positivismo e o anticlericalismo no Paraná.
Resumo:

A experiência de construção do regionalismo paranaense sofrerá um grande impulso no período correspondente ao da I República (1889-1930), de um lado pela própria implementação do regime republicano que, através do princípio federativo, consagrado pela Constituição de 1891 permitirá a descentralização administrativa, e de outro pela efervescência cultural pela qual passará a capital da Província, Curitiba. Mas a República agirá também no imaginário da população nacional ao se colocar claramente como uma forma de governo em tese mais evoluída que a Monarquia. Esta tese abre caminho para o sonho de uma nova sociedade.

Se de um lado faziam a crítica à Monarquia, os republicanos criavam toda uma panacéia em cima da forma republicana de governo, como se esta por si só fosse capaz de gerar um salto qualitativo na sociedade. Como afirmavam, o republicanismo propõe todos os melhoramentos aconselhados pela moderna ciência política. A idéia de ciência é a que mais se coloca em choque com a Monarquia, encarada como uma aberração histórica, sem qualquer fundamento e foi, sem dúvida o elemento supervalorizado no final do século XIX, quando o discurso científico adquirirá um caráter incontestável. Esta tentativa de ligação da República ao cientificismo oitocentista, faz com que os republicanos sejam mareados, acima de tudo, por um forte anticlericalismo, pois a religião e sua visão de mundo eram responsabilizados pela estrutura social e política embasada em uma visão mítica da sociedade, sendo em última instância o braço forte da Monarquia.

Mas a idéia que mais refletirá a base cultural do Estado, será o republicanismo radical, o positivismo ortodoxo. Base cultural porque se enquadra enquanto elemento diferenciador e determinante da identidade cultural paranaense. Não é um ponto de ligação do Paraná com outros territórios nacionais, mas sim um elemento que permitirá sua diferenciação e a delimitação dos fatores responsáveis pela integração do Paraná. Uma força centrífuga de união dos grupos regionais no Estado, ao mesmo tempo que centrípeta em relação à Nação e às outras regiões.

A ascensão dos republicanos ao poder acabou ocorrendo por um esvaziamento dos partidos conservador e liberal, com as elites buscando pela primeira vez nos quartéis o apoio à ameaçada, dos radicais. A ditadura republicana já mostrava a cara no lema da bandeira ordem e progresso, uma espécie de despotismo esclarecido. O único que levou a sério o republicanismo doutrinário teria sido o Rio Grande do Sul, que procurava dar a seu positivismo um sentido popular e ecumênico, enquanto nos outros estados os republicanos históricos eram engolidos pelos adesistas e moderados. A idéia comtiana de uma ditadura republicana que assume a forma de um Executivo forte e intervencionista, capaz de modernizar o país, nem que seja através da ditadura militar, encontrará na província paranaense um apoio maior, o que demonstra sua intenção de promover uma modernização conservadora. No Paraná os republicanos acreditam e defendem um governo de salvação no interesse do povo com um executivo forte capaz de modernizar o país, daí a defesa que os mesmos fazem da ditadura militar.

Apesar da divergência em relação a vários pontos por parte dos grupos que disputavam o poder, em alguns pontos havia concordância, por exemplo no que se refere à forma de organização da República, onde destacamos os representantes das principais províncias do país (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) que defendiam a idéia de uma República Federativa que assegurasse um considerável grau de autonomia às unidades regionais. Não havia acordo, entretanto, no que se refere à outros aspectos da organização do poder, onde paulistas e mineiros defendem um modelo liberal e os republicanos gaúchos que eram positivistas, mas havia um ponto que os unia: a República deveria ser dotada de um poder Executivo forte ou passar por uma fase mais ou menos prolongada de ditadura.

A Constituição, elaborada por uma Comissão de cinco pessoas sob fiscalização de Rui Barbosa, inspira-se na Constituição norte-americana, e consagra a República liberal, tendo como chave a autonomia dos Estados sob os moldes que desejavam paulistas e mineiros e contrário ao ultrafederalismo defendido pelos positivistas gaúchos.

Era preciso produzir imagens que consolidassem o sistema e que fizessem com que a população abraçasse tal forma de governo, encarando-o como um avanço natural em uma sociedade em franco desenvolvimento. Imagens são produzidas, heróis são construídos. O governo geral em 1890 cria as datas comemorativas baseadas no sentimento de fraternidade universal; sentimento que não se pode desenvolver convenientemente sem um sistema de festas públicas que servirão para que a população reverencie os mitos republicanos e seus heróis. Tiradentes será o escolhido pelos republicanos como o grande símbolo da Nação, aquele que encarnará as idéias e aspirações coletivas; por isso sua figura de irá gradativamente sendo identificada à imagem de Cristo, o que termina com uma representação mística de Tiradentes onde até mesmo as comemorações de 21 de abril passam a ser feitas nos moldes da paixão, morte e ressurreição de Jesus. Tiradentes acaba sendo o grande herói republicano por estabelecer o elo de ligação da República com a Independência e, ao mesmo tempo, por permitir um conseqüente descarte da figura de D. Pedro I que trazia em si toda a simbologia monárquica, projetando ainda o ideal crescente de liberdade futura. As transformações atingem também o urbanismo e uma série de ruas e praças mudam de nome para se adaptarem às novas condições e exigências políticas, demonstrando por estas trocas de nomes as intenções de atuação sobre o imaginário popular para que a população se acostume com os novos heróis da Pátria e prestem a sua reverência a estes grandes exemplos de patriotismo, de dedicação para com a Nação e, acima de tudo de pessoas que são exemplo de quem luta pelo progresso do país.

Mas a imagem que se tentava construir da República não condizia com os rumos que a mesma tomava, demonstrando que os vícios do antigo sistema ainda permaneciam, ainda que mascarados ou sob outras roupagens. A vitória dos republicanos paulistas moderados e a efetivação de uma República oligárquica demonstrava os rumos que o país tomava. São Paulo assegura a autonomia e vê sua economia em expansão, além da estruturação de uma poderosa força pública que cada vez mais se torna defensora dos interesses da burguesia cafeeira, da qual o próprio estado brasileiro se tornará dependente. Minas Gerais encontra-se fragmentada entre o café, o gado e a indústria, acumulando poder com políticos profissionais enquanto que o Rio Grande do Sul se vê às voltas com os militares que pós Revolução Federalista estabelecerão laços com o Partido Republicano Paulista; mesmo assim os gaúchos ainda tinham o positivismo como ideologia e o protecionismo como política, na medida em que suas atividades se voltavam para o mercado interno, assim como no Paraná.

A caracterização do Paraná como um mero local de passagem e que teria encontrado um desenvolvimento fantástico com a República, não passa de uma construção historiográfica que prefende legitimar a visão que prevalecia desde o final do século passado de que a República era o elemento modernizador da sociedade e que Curitiba teria passado a ser urna grande metrópole a partir de então. Transformações econômicas ocorridas durante o Segundo Reinado demonstram que a base das mudanças fora dada pelo Império, a abolição do tráfico negreiro foi o primeiro fator para o surto de progresso no país, na medida em que o país passa a empregar o dinheiro do tráfico negreiro em outros setores, dinamizando a economia e inserindo o país no capitalismo. A imagem da República como sistema de governo que colocaria o país na modernidade não passa de uma construção feita a partir de uma fantástica engenharia política, montada para intervir sobre o imaginário da população e disseminar a idéia de que o Brasil estava entrando na modernidade graças à Proclamação da República.

Em se tratando de imaginário político já não existe mais a figura sagrada do Imperador o que abre espaço para novas construções simbólicas. Pelo forte cunho descentralizador dos republicanos paulistas que formarão a nova elite dirigente do país, o federalismo se consolida e abre espaço para a construção de regionalismos, a maior parte seguindo a mesma esteira de construção de uma nova idéia de Nação, agora não mais relacionada à questões de Meio e Raça, mas vinculada a uma idéia de ciência e técnica, de modernidade e Industria, de inserção em um novo modelo econômico. No Paraná tal idéia além de ser incentivada pelo anticlericalismo e pelo positivismo, encontrará respaldo pelo surto econômico que terá sua capital, Curitiba, que permitirá um reforço aos elogios feitos a técnica e a ciência, acreditando que a partir de então o Paraná entrava na modernidade, não tanto por seus avanços científicos, econômicos ou políticos, mas pela construção de uma idéia de sociedade cosmopolita, onde prevalece o império da imagem, do instante e da técnica. Onde a paisagem urbana é construída, o tempo acelerado e a subjetividade ameaçada. Esta construção de uma identidade regional para o Paraná seguirá os passos ditados pelo imaginário do período que, por sua vez, nascida da combinação destes dois elementos: um imaginário político onde predomina o republicanismo positivista ortodoxo e um imaginário social de elogio aos signos da "modernidade".

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 11 de novembro de 2008

CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário da República no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.

CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário da República no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
Estrutura: As proclamações da República.
Resumo:

A batalha pela construção de uma versão oficial dos fatos, a luta pelo estabelecimento do mito de origem era tão importante, se não mais que a própria proclamação da República, um evento inesperado, rápido, incruento. Estavam em jogo a definição dos papéis dos vários atores, os titulos de propriedade que cada um, julgava ter sobre o novo regime, a própria natureza do regime.

O fato de ter sido a proclamação um fenômeno militar, em boa parte desvinculado do movimento republicano civil, significa que seu estudo não pode, por si só, explicar a natureza do novo regime. O advento da República não pode ser reduzido à questão militar e à insurreição das unidades militares aquarteladas em São Cristóvão. De outro lado, seria incorreto desprezar os acontecimentos de 15 de novembro como se fossem simples acidente. Embora as raízes da República devam ser buscadas mais longe e mais fundo, o ato de sua instauração possui valor simbólico inegável. Não foi por outra razão que tanto se lutou por sua definição histórica. Deodoro, Benjamin Constant, Quintino Bocaiúva, Floriano Peixoto: não há inocência na briga pela delimitação do papel de cada uma dessas personagens. Por trás da luta, há disputa de poder e há visões distintas sobre a natureza da República.

A afirmação do papel dos históricos era importante para garantir aposição dos civis na proclamação e a perspectiva liberal da República. Mas era impossível negar o aspecto militar do evento e o caráter inesperado de sua eclosão. Todos os jornais do Rio registraram esses dois elementos. Um compilador das notícias publicadas nos primeiros dias da República reconhece o sentimento de surpresa unânime, produzido pelo estabelecimento da forma republicana no Brasil". Arthur Azevedo, republicano insuspeito, diz que a expressão de Aristides Lobo - bestificado (sic) _ era de uma propriedade cruel, pois "os cariocas olhavam uns para os outros, pasmados, interrogando-se com os olhos sem dizer palavra". Ao voltar para casa, às duas da madrugada, tudo era calmo e deserto no Rocio (praça Tiradentes). Cantando, quatro garis varriam a rua do Espírito Santo. Ao vê-los, o teatrólogo pensou: "Esses homens não sabiam, talvez, que naquele dia houvera uma revolução".

O caráter militar da operação era também por demais evidente para ser negado. O que o povo da cidade viu foi, como disse Aristides, uma parada militar liderada por Deodoro.

Na Assembléia Constituinte, houve freqüentes debates sobre a natureza militar da proclamação. Alguns civis, como Costa Júnior, queixavam-se das afirmações quase diárias de que a proclamação se devera exclusivamente aos militares, versão que considerava deprimente ao caráter nacional.

Mas não eram só os militares constituintes, como o major Espírito Santo, que afirmavam a supremacia de sua classe nos eventos. Republicanos históricos não comprometidos com a criação de uma versão menos deprimente" admitiam abertamente o fato. Foi o caso do desabusado Martinho Prado Júnior, o qual dizia sem peias que "Os militares fizeram a república" e criticava os civis por se terem submetido aos desígnios dos quartéis. A interferência militar, segundo ele, tornara possível a proclamação do novo regime quando os republicanos eram parte insignificante da população. Daí também, segundo ele, a quase nenhuma diferença entre o regime antigo e o novo. Não era a república de seus sonhos.

Em tais circunstâncias, era difícil, se não impossível, elaborar um mito de origem baseado na predominância civil. Mesmo dentro da estética positivista, em que a ideelização era a regra, tal obra careceria de um mínimo de credibilidade. No dia 15, os civis apareceram no fundo da cena, como atores coadjuvantes, figurantes, encarregados da pirotecnia. Seu momento de maior presença foi a breve e algo tumultuada cena na Câmara Municipal.

Mas, além de a cerimônia não ter sido decisiva para o desfecho da situação, seu herói não era convincente. Patrocínio, o vereador que promoveu o ato, ainda havia pouco criticava violentamente os republicanos e era por eles odiado por suas ligações com a Guarda Negra. Além de exibir um herói errado, a cerimônia ostentava também um símbolo errado. A bandeira que Patrocínio hasteou no prédio da Câmara era a do Clube Republicano Lopes Trovão, imitação da bandeira americana, que quatro dias depois seria substituída pela versão positivista tornada oficial.

Se nenhum líder republicano civil teve qualquer gesto que pudesse ser imortalizado pela arte, o povo também esteve longe de representar um papel semelhante ao que lhe coube na Revolução francesa de que tanto falavam os republicanos: Apesar dos esforços de Silva Jardim, nem ele próprio foi admitido ao palco no dia 15. O povo seguiu curioso os acontecimentos, perguntou-se sobre o que se passava, respondeu aos vivas e seguiu a parada militar pelas ruas. Não houve tomadas de bastilhas, marchas sobre Versalhes nem ações heróicas. O povo estava fora do roteiro da proclamação, fosse este militar ou civil, fosse de Deodoro, Benjamin ou Quintino Bocaiúva.

O único exemplo de iniciativa popular ocorreu no final da parada militar, quando as tropas do Exército deixavam o Arsenal da Marinha para regressar aos quartéis. Os populares que acompanhavam a parada pediram a Lopes Trovão que lhes pagasse um trago. A conta de quarenta mil-réis acabou caindo nas costas do taverneiro, pois Lopes Trovão só tinha onze mil-réis no bolso. O anônimo comerciante tornou-se, sem querer, o melhor símbolo do papel do povo no novo regime: aquele que paga a conta. As tentativas de construir o mito original da República revelam as contradições que marcaram o início do regime, mesmo entre os que o promoveram. Contradições que não desapareceram com o correr do tempo.

A divisão entre as correntes militares teve longa vida. Não seria despropositado, por exemplo, ver no movimento dos tenentes, iniciado em 1922, assim como nas agitações nacionalistas lideradas pelo Clube Militar na década de 1950, ressonância explícita da vertente positivista. Em 1930, falava-se abertamente na implantação de uma ditadura republicana. Na década de 1950, eram freqüentes as referências a Benjamin Constant e ao intenso envolvimento político dos militares que caracterizou o final do Império e o início da República. Havia até mesmo, nos anos 50, militares remanescentes do positivismo ortodoxo, como os generais Horta Barbosa e Rondon.

No entanto, houve entre os militares um grande esforço para eliminar a divisão. O deodorismo viu-se reforçado pelas tentativas profissionalizantes. levadas a cabo pelos oficiais treinados na Alemanha e pela Missão Francesa. Na década de 30, essa corrente colocou o profissionalismo a serviço da intervenção política, mediante a ação de Góes Monteiro. É conhecida a crítica de Góes à influência positivista no Exército. Ele a considerava fator de corrosão do espírito e da capacitação profissionais. O Estado Novo levou a batalha pela união ao campo simbólico. A estátua de Benjamin Constant foi deslocada de sua posição central na praça da República, em frente ao Quartel-General, e ficou quase escondida em meio às árvores da praça. Mas, como sinal dos tempos, nem Deodoro nem Floriano ocuparam o lugar de Benjamin. Para o novo projeto militar, era necessária uma figura que não dividisse, que fosse o próprio símbolo não só da união militar mas da união da própria nação. O candidato teve de ser buscado no Império: Caxias. O duque passou a representar a cara nacional conservadora da República.

Se os militares conseguiram, afinal, eliminar boa parte de suas divergências, permaneceram as divisões entre os civis, e entre estes e os militares. Uma das razões do fracasso das comemorações do centenário da República pode estar exatamente no embaraço que elas causavam após vinte anos de governo militar. Para os civis, saídos de longa luta pela desmilitarização da República, era difícil voltar a falar nos generais que a implantaram e que a consideravam sua propriedade. Para os militares como instituição, também não interessava retomar as divergências que marcaram os momentos iniciais do regime, que incluíam não apenas conflitos dentro do Exército, mas também entre o Exército e a Armada.

O mito da origem ficou inconcluso, como inconclusa ficara a República.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 4 de novembro de 2008

CARVALHO, José Murilo de. Cidadãos Ativos: a Revolta da Vacina. In: Os Bestializados. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

CARVALHO, José Murilo de. “Cidadãos Ativos: a Revolta da Vacina”. In: Os Bestializados. O Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, pp. 91-139.
Estrutura: A revolta. Os revoltosos. Os motivos. Conclusão.
Resumo:

Independentemente da intenção real de seus promotores, a revolta começou em nome da legítima defesa dos direitos civis. Despertou simpatia geral, permitindo a abertura de espaço momentâneo de livre e ampla manifestação política, não mais limitada à estrita luta contra a vacina. Desabrocharam, então, várias revoltas dentro da revolta. Caminhou a conspiração militar-Centro das Classes Operárias, que buscava derrubar o governo; os consumidores de serviços públicos acertaram velhas contas com as companhias; os produtores mal pagos fizeram o mesmo com as fábricas; a classe popular dos aventurosos e belicosos, como os chamou Vicente de Souza, retomou em dimensões mais heróicas seu combate cotidiano com a polícia. E todos os cidadãos desrespeitados acertaram as contas com o governo.

Era a revolta fragmentada de uma sociedade fragmentada. De uma sociedade em que a escravidão impedira o desenvolvimento de forte tradição artesanal e facilitara a criação de vasto setor proletário. A fragmentação social tinha como contrapartida política a alienação quase completa da população em relação ao sistema político que não lhe abria espaços. Havia, no entanto,. uma espécie de pacto informal, de entendimento implícito, sobre o que constituía legítima interferência do governo na vida das pessoas. Quando parecia à população que os limites tinham sido ultrapassados, ela reagia por conta própria, por via de ação direta. Os limites podiam ser ultrapassados seja ,no domínio material, como nos casos de criação ou aumento de impostos, seja no domínio dos valores coletivos.

A Revolta da Vacina permanece como exemplo quase único na história do país de movimento popular de êxito baseado na defesa do direito dos cidadãos de não serem arbitrariamente tratados pelo governo. Mesmo que a vitória não tenha sido traduzida em mudanças políticas imediatas além da interrupção da vacinação, ela certamente deixou entre os que dela participaram um sentimento profundo de orgulho e de auto-estima, passo importante na formação da cidadania. O repórter do jornal A Tribuna, falando a elementos do povo sobre a revolta, ouviu de um preto acapoeirado frases que bem expressavam a natureza da revolta e este sentimento de orgulho. Chamando o repórter de "cidadão", o preto justificava a revolta: era para "não andarem dizendo que o povo é carneiro. De vez em quando é bom a negrada mostrar que sabe morrer como homem". Para ele, a vacinação em si não era importante – embora não admitisse de modo algum deixar os homens da higiene meter o tal ferro em suas virilhas. O mais importante era "mostrar ao governo que ele não põe o pé no pescoço do povo".

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 28 de outubro de 2008

CARVALHO, José Murilo de. República e cidadania. In: Os bestializados. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. p. 42-65
Estrutura: República e cidadanias.
Resumo:

O fim do Império e o início da República foi uma época caracterizada por grande movimentação de idéias. No que se refere aos princípios ordenadores da ordem social e política, o liberalismo já havia sido implantado pelo regime imperial em quase toda a sua extensão. Lei de Terras, de sociedades anônimas, abolição da escravatura. A exigência de alfabetização, introduzida em 1881, era barreira suficiente para impedir a expansão do eleitorado.

O direito político, nesta concepção, não é um direito natural: é concedido pela sociedade àqueles que ela julga merecedores dele. O voto, antes de ser direito é uma função social, é um dever. Sendo função social antes que direito, o voto era concedido àqueles a quem a sociedade julgava poder confiar sua preservação. Ficava fora da sociedade política a grande maioria da população.

A República, ou os vitoriosos da República, fizeram muito pouco em termos de expansão de direitos civis e políticos. O que foi feito já era demanda do liberalismo imperial. Pode-se dizer que houve até retrocesso no que se refere a direitos sociais. Algumas mudanças, como a eliminação do Poder Moderador, do Senado vitalício e do conselho de Estado e a introdução do federalismo tinham sem dúvida inspiração democratizante na medida em que buscavam desconcentrar o exercício do poder. Mas, não vindo acompanhadas por expansão significativa da cidadania política, resultaram em entregar o governo mais diretamente nas mãos dos setores dominantes, tanto rurais quanto urbanos. O Império tornara-se um empecilho ao dinamismo desses setores, sobretudo os de São Paulo. O Estado republicano passou a não impedir a atuação das forças sociais, ou, antes, a favorecer as mais fortes.

Mas a propaganda republicana prometera mais do que isso. O entusiasmo e as expectativas despertadas em certas camadas da população pelo advento do novo regime provinham de promessas democratizantes feitas nos comícios, nas conferências públicas, na imprensa radical.

O todo é mais do que a soma dos indivíduos que o formam, podendo por isso ditar o que seja a verdadeira vontade destes. A idéia de ditadura republicana enquadrava-se bem a esta concepção. O ditador era a encarnação da vontade coletiva e o instrumento de sua ação sem que fosse necessária eleição formal, bastando a sanção implícita.

Além dos propagandistas civis, conservadores e radicais, outro grupo que se salientou na propaganda do novo regime foi o dos ,militares. Desde a metade do século havia entre os oficiais do Exército insatisfação quanto ao que consideravam limitações de seus direitos de cidadania. No fundo, o que se queria era maior peso nas decisões políticas para a corporação militar.

O problema do Exército no final do Império era o oposto: tratava-se de criar não o cidadão-soldado mas o soldado-cidadão. Buscavam maior participação através do pertencimento ao Estado, isto é, não se tratava tanto de cidadania mas do que poderíamos chamar de estadania. A contradição implícita nesta posição levou ao desenvolvimento de uma ideologia segundo a qual o Exército se identificava com o povo. O fato de ter sido o Exército que fizera a República não era uma desonra para o povo mas uma honra para o Exército, que era o povo com armas.

A noção positivista de cidadania não incluía os direitos políticos, assim como não aceitava os partidos e a própria democracia representativa. Admitia apenas os direitos civis e sociais. Entre os últimos, solicitava a educação primária e a proteção à família e ao trabalhador, ambas obrigação do Estado. Como vetava a ação política, tanto revolucionária quanto parlamentar, resultava em que os direitos sociais não poderiam ser conquistados pela pressão dos interessados, mas deveriam ser concedidos paternalisticamente pelos governantes.

Proposta diferente era dos que se diziam socialistas. As idéias de França e Silva são as que mais se aproximam do modelo clássico de expansão da cidadania. A República, achava, viera possibilitar a extensão do direito de intervir nos negócios públicos a todos os cidadãos. Várias tentativas foram feitas nas duas primeiras décadas republicanas de formar partidos socialistas operários, nenhuma delas com êxito.

A rigidez do sistema republicano, sua resistência em permitir a ampliação da cidadania, mesmo dentro da lógica liberal, fez como que o encanto inicial com a República rapidamente se esvaísse e desse origem à decepção e ao desânimo. A partir do início do século, a corrente anarquista ganhou crescente influência. Ela trazia um conceito radicalmente diferente de cidadania. Influenciava um setor da população que buscava exatamente a inserção no novo sistema. Duas correntes principais, os anarquistas comunistas e os anarquistas individualistas. Todos repudiavam qualquer tipo de autoridade, especialmente a estatal. Daí também um aversão profunda à luta política através de partidos e eleições. Neste ponto eram inimigos irreconciliáveis dos socialistas. Outro aspecto relevante para a discussão da cidadania que surge na visão anarquista é sua posição com relação à idéia de pátria. Os conceitos de cidadania e pátria reterem-se a maneiras distintas de inserção em uma coletividade, a estilos diferentes de lealdade. Trata-se da distinção que os clássicos da sociologia colocaram em termos de dicotomias, mas que hoje é vista como lados da mesma moeda. Refiro-me às oposições entre comunidade e sociedade de Tonnies, entre solidariedade mecânica e orgânica de Durkheim.

A Federação Operária de São Paulo lançou um manifesto em que deixava clara sua posição com relação ao conceito de pátria: "A nossa pátria é o mundo, os nossos compatriotas são hoje os operários em geral e os estrangeiros são para nós todos os capitalistas". A pátria, segundo a Liga, era do interesse exclusivo da classe capitalista dominante.

No início da República nasceram ou de desenvolveram várias concepções de cidadania nem sempre compatíveis entre si. Se a mudança de regime político despertava em vários setores da população a expectativa de expansão dos direitos políticos, de redefinição de seu papel na sociedade política, razões ideológicas e as próprias condições sociais do país fizeram com que as expectativas se orientassem em direções distintas e afinal se frustrassem. O setor vitorioso da elite civil republicana ateve-se estritamente ao conceito liberal de cidadania, ou mesmo ficou aquém dele, criando todos os obstáculos à democratização. Até mesmo a criação de um partido operário de 1890 encontrou resistências entre republicanos, que a viam como ameaça à ordem. O positivismo era pela ampliação dos direitos sociais mas negava os meios de ação política para conquistá-los, tanto os revolucionários quanto os representativos. O anarquismo negava legitimidade à ordem política, a qualquer ordem política, não admitindo, portanto, a idéia de cidadania, a não ser no sentido amplo de fraternidade universal. Restavam os socialistas democráticos, os únicos a propor a ampliação dos direitos políticos e sociais dentro das premissas liberais.

A situação era de impasse. De um lado o liberalismo foi utilizado pelos vitoriosos como instrumento de consolidação do poder, desvinculado da preocupação de ampliação das bases deste poder. De outro, demandas de ampliação foram formuladas, na maior parte, seja dentro da perspectiva integradora do positivismo, seja dentro da fuga romântica do anarquismo e do radicalismo republicano de estilo rousseauniano. balançava-se entre a negação da participação, a participação autoritária e a alienação. Não havia fórmula viável de combinar os aspectos integrativos contratuais da cidadania.

A reação, pragmática antes que ideológica, a esta situação por parte dos que se viam excluídos do sistema foi o que chamamos de estadania, ou seja, a participação não através da organização dos interesses, mas a partir da máquina governamental, ou em contato direto com ela. Foi o caso específico dos militares e do funcionalismo em geral e de importantes setores da classe operária. Esta era na verdade uma estratégia generalizada. A grande maioria dos documentos diz respeito a solicitações de benefícios, a pedidos de favores e empregos. O único diretor de repartição que se rebelou contra esta prática insistindo em colocar o mérito acima do empenho foi tido como insano.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 21 de outubro de 2008

GRINBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

GRINBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
Estrutura: Introdução: Um senhor de 25 anos. Projetos centenários. Os códigos são mesmo necessários? O Código dos sonhos. A Igreja e a codificação da união civil. A família no Código Civil. Código Civil e escravidão. Código Civil e trabalho livre. Todas as pessoas são cidadãs?
Resumo:

Introdução: Um senhor de 25 anos. Para a elaboração de um Código Civil, antes de qualquer discussão a respeito de seu conteúdo propriamente dito, é preciso estabelecer que parcela da população ele compreende. Ou melhor, é preciso definir quem são os cidadãos. Uma das chaves para se compreender as dificuldades para a realização do projeto de codificação do direito civil no Brasil está justamente nas disputas em torno da definição do conceito de cidadania em fins do século XIX e início do XX.

Projetos centenários. Fazia muito que as advertências sobre a urgência da codificação se acumulavam, desde a contratação de Teixeira de Freitas até as querelas que envolveram Rui Barbosa e Clóvis Beviláqua. E, principalmente no caso destes últimos, elas eram de tal forma convincentes que até dava a impressão de que a codificação era mesmo uma necessidade histórica, sem a qual o progresso e a modernização desejados nunca ocorreriam e o Brasil nunca iria para a frente.

Os códigos são mesmo necessários? Colocar as sociedades em seu devido rumo esbarrava em um sem-número de empecilhos, sendo o primeiro deles a própria premissa de que organizar o direito significaria enquadrar as relações sociais por ele reguladas. O teor da crítica feita por Savigny já era bem conhecido quando Teixeira de Freitas foi contratado para escrever a Consolidação. Por mais que a importância da codificação civil fosse sempre enfatizada como uma providência fundamental para a finalização do processo de independência do Brasil e para a própria modernização do Estado, àquele momento já se sabia que o Código Civil não iria solucionar absolutamente todos os problemas do direito. E que, além disso, como o próprio processo de codificação em si encerrava inúmeras dificuldades, concernentes à própria natureza do direito privado e aos sentidos políticos a ele atribuídos, diferentes de acordo com o país onde ocorria.

O Código dos sonhos. Se assim era, por que a unanimidade dos juristas da época sobre a necessidade do Código Civil? Apesar da abolição, as relações patriarcais ainda imperavam no país, como denunciava Pontes de Miranda, e bem o sabia Beviláqua. Diante desse quadro, ele entendia que o Código Civil brasileiro devia ser dotado de um caráter teórico, desvinculado mesmo de alguns aspectos da realidade do país. Dissociar o Código Civil dos próprios costumes da sociedade seria a única maneira de reformá-la, formulando regras abstratas que, ao serem aplicadas à sociedade brasileira, acabariam por forçar a sua transformação. Por isso que, para promover o progresso da nação, o Código Civil devia ser moderno e liberal, livre dos vícios que caracterizaram o passado brasileiro.

A Igreja e a codificação da união civil. Até 1891, ano da promulgação da primeira Constituição republicana, todo o controle sobre a vida civil estava, na prática, a cargo da Igreja católica. Essa instituição controlava os registros de nascimento, casamento e morte. O Estado brasileiro, seguindo a tradição portuguesa, delegava à Igreja católica a tarefa de organizar todas as etapas da vida dos habitantes do país. A discussão sobre a instituição do casamento civil causou muita polêmica. Igreja, evidentemente, era contra. Contendas com a Igreja acerca do casamento fossem consideradas fundamentais, elas eram, para políticos como Nabuco de Araújo, apenas a ponta do iceberg de uma questão mais ampla, que tendia a se agravar com o tempo, com a crise da escravidão e com o aumento do número de imigrantes: o fato de as leis civis do Império brasileiro, ao partilharem parte de suas obrigações com as autoridades eclesiásticas, instituírem na prática duas categorias de cidadãos, os católicos e os não-católicos. Afinal, além dos problemas relativos à posse, propriedade e herança que os casamentos chamados mistos traziam, apenas católicos poderiam ser eleitos para cargos públicos, o que configurava uma clara limitação dos direitos políticos.

A família no Código Civil. Nenhuma das questões relativas à relação entre a Igreja e o Estado foi solucionada antes da proclamação da República. Mas um aspecto fundamental dessa questão continuava a esperar regulamentação, que era justamente aquela referente às disposições sobre a propriedade advindas do casamento, que sempre haviam sido de responsabilidade do Estado e envolviam, evidentemente, discussões sobre a condição jurídica das mulheres. Considerada como a instituição civil mais importante do novo regime, a constituição da família, os direitos das mulheres casadas, dos filhos legítimos e ilegítimos e as possibilidades do divórcio foram amplamente discutidos no processo de elaboração do projeto de Código Civil. Apesar de argumentarem que essas leis eram importantes para manter a paz das famílias, a ordem e a moralidade pública, no fundo era a garantia da propriedade que interessava. Nesse ponto, o Código Civil apenas continuava um movimento inaugurado tempos antes, ainda no Império, que definia a família em função da chamada proteção à moral, mas também por conta da necessidade de circunscrever os limites dos direitos à propriedade. Diferenciando homens e mulheres entre capazes e incapazes, filhos entre legítimos e ilegítimos, o código não só contribuiu para perpetuar antigas relações patriarcais como também introduziu conteúdos morais ao ideário liberal que movia seu autor.

Código Civil e escravidão. A multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no Brasil do século XIX tornou impossível sua conceituação jurídica. A definição tradicional - escravo é o ser humano desprovido de liberdade e de propriedade - não dava mais conta da realidade, se é que algum dia chegou a dar. Então, das duas uma: ou tentava-se adequar as várias condições sociais existentes nesse período a um formato jurídico comum, e procedia-se à realização do Código Civil; ou se abria mão da regulamentação do direito civil enquanto existissem seres humanos que eram, ao mesmo tempo, coisa e pessoa ou - pior - que pudessem passar de coisa a pessoa e vice-versa. E foi isso que aconteceu. Enquanto existiram no Brasil pessoas livres, mas que haviam sido escravas; pessoas escravizadas, mas que trabalhavam em troca de uma remuneração, na maioria das vezes com consentimento de seu senhor, ninguém conseguiu escrever um Código Civil.

Código Civil e trabalho livre. A grande dificuldade era que as relações de trabalho no Brasil, pelo menos desde meados do século XIX, envolviam, a um só tempo, acordos entre livres e entre livres e escravos. Ou melhor: havia escravos que desempenhavam funções acessíveis, teoricamente, somente aos homens livres. Os problemas em formalizar a locação de serviços, atividade que pressupõe um contrato entre duas partes, pelo qual uma delas compromete-se a prestar um serviço por um tempo determinado à outra, mediante alguma remuneração, é que muito freqüentemente escravos alugavam seus serviços nos grandes centros, poupando para comprar sua liberdade ou a de seus familiares, sendo eles mesmos os responsáveis pelo recebimento do salário devido e pelo pagamento de um percentual a seus senhores. Foi por essa razão que nenhuma proposta de regulamentação das relações de trabalho livre teve sucesso antes da promulgação do Código Civil. Após anos e anos de discussões, para Beviláqua a parte do código referente à locação de serviços acabou por ficar "incompleta, anacrônica, e, tecnicamente, defeituosa” . Não por causa da escravidão, claro. Mas porque, nos debates realizados no Congresso, todas as disposições de proteção ao trabalhador foram retiradas, assim como as proibições de contratação de serviços de menores. Na realidade, o que acabou acontecendo foi que o Código Civil perpetuou formas de tratamento desiguais para o locatário e o locador de serviços, escolhendo o fortalecimento do direito de propriedade em detrimento da garantia de certos direitos aos trabalhadores. Beviláqua e Freitas, cada qual em sua época, enfrentaram problemas relativos à regulamentação jurídica do sistema de trabalho vigente no Brasil. Teixeira de Freitas, por conta da transitoriedade do estado civil do escravo; e Beviláqua, por causa da implementação de leis de proteção ao trabalhador, que ainda demorariam muito para entrar em vigor no país.

Todas as pessoas são cidadãs? Não se pode atribuir a um único fator a demora na elaboração do Código Civil brasileiro. Como em qualquer movimento de codificação do direito civil ocidental, a unificação das leis, a resistência da Igreja e a condição jurídica das mulheres foram questões a ser enfrentadas, só para citar algumas. Mas, ao mesmo tempo, o Brasil viveu, em seu próprio processo de codificação, situações peculiares, advindas não só da permanência do regime de trabalho escravo até fins do século XIX e da necessária adaptação da legislação ao trabalho livre, como também das características específicas da escravidão brasileira nesse período. Nesse sentido, apesar de ser temerário tentar encontrar aspectos típicos da história brasileira, pode-se arriscar que foi justamente na regulamentação das relações de trabalho - fosse ainda durante a vigência da escravidão, fosse depois - que estavam situados os principais nós da codificação do direito civil brasileiro.

O Código Civil, no caso brasileiro ele desempenhou um papel importante, principalmente para o reconhecimento jurídico de situações alcançadas tempos antes, conferindo efetivamente direitos de cidadania a uma população que, embora fosse definida como cidadã desde a Constituição de 1824, não tinha, na prática, igual acesso a esses direitos. Mas se o Código Civil brasileiro realmente sepultou as diferenciações jurídicas que legitimaram a escravidão no país, deixou outras em aberto, inclusive até os dias de hoje. É importante que se atente para o fato de que, enquanto existirem códigos civis, eles são peças fundamentais para a definição dos direitos de cidadania. Foi assim desde 1855, quando se tratou dessas questões pela primeira vez no Brasil, e assim é até hoje, quando se finaliza a discussão sobre o novo Código Civil. Afinal, da mesma forma que mulheres e outros grupos não foram, no início do século XX, plenamente considerados cidadãos, já que não dispunham de todos os direitos previstos na legislação brasileira, hoje, na porta de entrada do século XXI, continuam existindo brasileiros que cumprem com as obrigações de todo cidadão mas não gozam dos direitos correspondentes.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 14 de outubro de 2008

FONSECA, Ricardo Marcelo . A cultura jurídica brasileira e a questão da codificação civil no século XIX.

FONSECA, Ricardo Marcelo . A cultura jurídica brasileira e a questão da codificação civil no século XIX. In: Revista da faculdade de Direito UFPR, no. 44, 2006.
Estrutura: Introdução. A tradição jurídica portuguesa e o Brasil colonial. O Brasil independente e a formação do direito nacional. Cultura jurídica brasileira e codificação. Para concluir.
Resumo:

A maior e mais curiosa marca da legislação brasileira era a de ter carregado até a segunda década do século XX um direito com marcas visivelmente medievais. Essa tipicidade não pode levar à conclusão de que ainda no início do século XX o direito brasileiro era idêntico àquele direito dos séculos XVII e XVIII. Existem alguns fatores de descontinuidade, somados às peculiaridades da formação histórica brasileira, que denotam um desenrolar da cultura jurídica muito particular. Essas Ordenações não teriam uma grande longevidade se a cultura jurídica portuguesa e também a cultura brasileira, não tivessem sofrido grandes e significativos impactos que tornaram a aplicação dessa antiga legislação algo mais permeável aos novos tempos.

O primeiro deles foi a chamada “Lei da Boa Razão”, editada pelo Marquês de Pombal, que foi um dos marcos do “despotismo esclarecido” português, ancorada num ambiente cultural iluminista e jusnaturalista, buscava basicamente impor novos critérios de interpretação e integração das lacunas na lei. O seu primeiro cuidado é precisamente o de reprimir o abuso de recorrer aos textos de direito romano ou a textos doutrinais em desprezo a disposições expressas do direito nacional português. O direito romano, como ‘direito subsidiário’, não poderia ser utilizado em si mesmo, mas sim, por meio da ‘recta ratio’ dos jusnaturalistas. Determina que o direito canônico deixa de ter aplicação subsidiária nos tribunais civis e vem a banir a aplicação da Glosa de Acursio e dos comentários de Bártolo. Uma reforma do ensino se mostrou como o complemento adequado às reformas na legislação: com a obrigatória introdução no ensino de idéias jusnaturalistas e do usus modernus pandectarum, tornam possível a incursão de uma mentalidade nova às novas gerações de juristas, devidamente adaptada à compreensão do novo espírito que inspira a legislação portuguesa. A aplicação das Ordenações não pode ser considerada como incólume às influências do jusnaturalismo racionalista, que a moldou e tingiu com cores iluministas.

Já a partir de 1822, o Brasil independente irá cada vez mais romper, de forma lenta e gradual, com a velha legislação portuguesa representada sobretudo pelas ordenações, seja por meio da própria legislação brasileira, que ao longo de todo o império será promulgada, seja pelos caminhos que vão ser trilhados pela nascente cultura jurídica brasileira nesse mesmo período.

A produção legislativa vai progressivamente regulamentando inúmeros institutos importantes do direito privado brasileiro se distanciando pouco a pouco da velha herança portuguesa. A “Lei de Terras” de 1850, com o intento de transformar a propriedade rural em verdadeira mercadoria de livre circulação no mercado, buscou promover radicalmente uma até então inédita separação das terras públicas das privadas. Os progressivos interventos legislativos brasileiros provocaram uma segunda forma de “atualização” legislativa (depois da “Lei da Boa Razão”) que promove verdadeira descontinuidade entre a tradição jurídica brasileira e aquela do direito comum.

O trabalho preparatório da ‘Consolidação’ foi seguido da elaboração do ‘Esboço do código civil’, para o qual o império brasileiro contrata em 1859 o mesmo Teixeira de Freitas, a esta altura já louvado como um dos maiores juristas brasileiros. Embora não aproveitado no Brasil, o ‘Esboço’ acabou inspirando fortemente algumas das codificações oitocentistas, sobretudo na América Latina. E seu trabalho anterior de ‘Consolidação das Leis Civis’, dada a sua sistematicidade e organização, a tal ponto foi o julgamento positivo que fez as vezes de verdadeiro guia da legislação civil brasileira. É de se notar que o trabalho de sistematização da legislação acabou cumprindo a função de perpetuar a permanência de um direito antigo. Essa função ‘conservadora’ ajudou, com outros fatores, a afastar a tendência majoritária em todos os lugares no sentido de adotar-se a “forma código” na legislação civil brasileira.

Convém identificar e sistematizar alguns dos fatores que contribuíram para a ausência da codificação no Brasil no século XIX. Um primeiro fator se encontra na ausência de uma cultura jurídica logo nos anos que se seguiram à independência do Brasil. No Brasil só foi permitido o estabelecimento de escolas superiores em 1808, quando a família real portuguesa se estabelece no Brasil. Por certo que não se podia esperar uma forte consciência científica de recepção cultural da tradição do código civil francês, bem como da discussão dos juristas franceses, num contexto como esse. Eventuais decisões por uma codificação certamente passavam muito mais por outra sorte de conveniências do que por uma espécie de prevalência cultural avassaladora que invadiu a Europa continental. Um segundo fator foi o fato de que a incipiente cultura jurídica brasileira da segunda metade do século XIX sofreu muito mais o impacto da cultura alemã. A “Escola do Recife”, movimento da cultura jurídica capitaneado por Tobias Barreto (e Clóvis Beviláqua), tinha franca orientação cultural alemã. Também não é desprezível o fato de que Teixeira de Freitas tenha uma forte influência da cultura jurídica alemã. O terceiro fator da ausência de uma “vontade codificadora” no império brasileiro está na inexistência de um verdadeiro padrão de cidadania e, portanto, a ausência de uma relação de identificação entre as garantias jurídicas asseguradas pela legislação oficial, de um lado, e o atendimento das necessidades do povo, de outro. A presença de um grande pluralismo jurídico, onde se fazem sentir as presenças preponderantes da ordem local, familiar, religiosa etc., em detrimento de um direito estatal que ao povo parecia distante e alheio, não pode ser absolutamente desprezado. Um quarto fator está na contraposição das elites agrárias brasileiras à idéia de um sistema jurídico coerente, harmônico e plenamente inspirado nos ideais liberais que nortearam as revoluções burguesas. Um código certamente não era algo adequado à conformação dos interesses econômicos das arcaicas elites econômicas e sociais do império brasileiro. O quinto e último fator trata-se precisamente do caráter complexo, no âmbito da regulamentação das relações civis, da relação entre o Estado e as populações. Ao longo do século XIX o Estado sempre teve uma relação muito tênue com os particulares. Uma intervenção radical do Estado na vida privada das pessoas certamente seria sentida como uma indesejada invasão no âmbito dos valores tradicionais por parte de uma entidade que afinal não tinha tanto a que ver com a vida das pessoas. Havia uma concepção tradicional de que o governo não deveria interferir nos valores tradicionais que regiam a vida privada das pessoas, até porque as pessoas em comum não se sentiam como partícipes da sociedade política, sendo a eles o Estado um ente mais ou menos estranho, sob pena de se desencadear uma reação, até mesmo com essa proporção de insurreição popular.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 7 de outubro de 2008

WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, elites e construção do Direito nacional. IN: Historia do Direito no Brasil.

WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, elites e construção do Direito nacional. IN: Historia do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Estrutura: O liberalismo pátrio: natureza e especificidade. O liberalismo e a cultura jurídica no século XIX. Magistratura e Poder Judiciário no Tempo do Império. O perfil ideológico dos atores jurídicos: o bacharelismo liberal.
Resumo:

O liberalismo pátrio: natureza e especificidade. Não se deve realçar em demasia a importância das idéias liberais européias nas convulsões sociais ocorridas no Brasil desde fins do século XVIII, pois tais movimentos não chegaram a ter grande alcance ideológico. O que sobretudo importa ter em vista é esta clara distinção entre o liberalismo europeu, como ideologia revolucionária articulada por novos setores emergentes e forjados na luta contra os privilégios da nobreza, e o liberalismo brasileiro canalizado e adequado para servir de suporte aos interesses das oligarquias, dos grandes proprietários de terra e do clientelismo vinculado ao monarquismo.

No Brasil, o liberalismo expressaria a "necessidade de reordenação do poder nacional e a dominação das elites agrárias", processo esse marcado pela ambigüidade da junção de formas, liberais sobre estruturas de conteúdo oligárquico. Exemplo disso é a paradoxal conciliação "liberalismo-escravidão". O Estado liberal brasileiro nasceu "em virtude da vontade do próprio governo (da elite dominante) e não em virtude de um processo revolucionário". O liberalismo político das oligarquias "fundava-se numa concepção de democracia representativa sem nenhuma relação com a representatividade da vontade popular; tratava-se, ao contrário, de uma concepção elitista que negava às massas incultas a capacidade de participação no processo decisório e atribuía aos homens letrados a responsabilidade exclusiva do funcionamento das instituições democráticas". A tradição das idéias liberais no Brasil não só conviveu, de modo anômalo, com a herança patrimonialista e com a escravidão, como ainda favoreceu a evolução retórica da singularidade de um "liberalismo conservador, elitista, antidemocrático e antipopular", matizado por práticas autoritárias, formalistas, ornamentais e ilusórias.

O liberalismo e a cultura jurídica no século XIX. A complexa e ambígua conciliação entre patrimonialismo e liberalismo, resulta numa estratégia liberal-conservadora que, de um lado, permitiria o "favor", o clientelismo e a cooptação; de outro, introduziria uma cultura jurídico-institucional marcadamente formalista, retórica e ornamental. Além de seus aspectos conservadores, individualistas, antipopulares e não-democráticos, o liberalismo brasileiro deve ser visto igualmente por seu profundo traço "juridicista". Foi nessa junção entre individualismo político e formalismo legalista que se moldou ideologicamente o principal perfil de nossa cultura jurídica: o bacharelismo liberal. Numa análise mais acurada constata-se que dois fatores foram responsáveis pela edificação da cultura jurídica nacional ao longo do século XIX. Primeiramente, a criação dos cursos jurídicos e a conseqüente formação de uma elite jurídica própria, integralmente adequada à realidade do Brasil independente. Em segundo, a elaboração "de um notável arcabouço jurídico no Império: uma constituição, vários códigos, leis etc.

As primeiras faculdades de Direito, inspiradas em pressupostos formais de modelos alienígenas (particularmente das diretrizes e estatutos de Coimbra), contribuíram para elaborar um pensamento jurídico ilustrado, cosmopolita e literário, bem distante dos anseios de uma sociedade agrária da qual grande parte da população encontrava-se excluída e marginalizada. A Faculdade de Direito pernambucana expressaria tendência para a erudição, a ilustração e o acolhimento de influências estrangeiras vinculadas ao ideário liberal. A Escola do Recife introduziria para a cultura do país, a partir da segunda metade do século XIX, os mais avançados pensamentos da época, sobretudo a contribuição do germanismo via Tobias Barreto, limitando a excessiva influência portuguesa e francesa. Já a Academia de São Paulo, cenário privilegiado do bacharelismo liberal e da oligarquia agrária paulista, trilhou na direção da reflexão e da militância política, no jornalismo e na "ilustração" artística e literária. Foi o intenso periodismo acadêmico o traço maior que predominou na tradição do Largo de São Francisco, levando os bacharéis ao desencadeamento de lutas em prol de direitos individuais e liberdades públicas.

Uma vez descrita a criação e o papel relevante das primeiras Escolas Jurídicas, passa-se, agora, para o segundo fator nuclear que iria contribuir para consolidar a emancipação da cultura jurídica no Brasil, ou seja, o desencadeamento do processo de elaboração e desenvolvimento de legislação própria no Público e no Privado. A Constituição de 1824, bem como o Código Criminal de 1830, à primeira vista, "dão a impressão de negarem a continuidade da ordem colonial e rural da formação política que começavam a emoldurar. A estrutura política e jurídica do Império, entretanto, continuou fundada nas mesmas bases sociais e econômicas do tempo colonial: o latifúndio agroexportador e o trabalho escravo". Lei Maior afirmava-se idealmente mediante uma fachada liberal que ocultava a escravidão e excluía a maioria da população do país. A contradição entre o formalismo retórico do texto constitucional e a realidade social agrária não preocupava nem um pouco a elite dominante, que não se cansava de proclamar teoricamente os princípios constitucionais (direito à propriedade, à liberdade, à segurança), ignorando a distância entre o legal e a vida brasileira do século XIX. Ilustrativo o pretenso esquecimento e a deliberada omissão dessas primeiras legislações (Constituição de 1824 e Código Criminal de 1830) sobre o direito dos índios e dos negros escravos.

Magistratura e Poder Judiciário no Tempo do Império. O poder judicial estava identificado com o poder político, embora, institucionalmente, suas funções fossem distintas. O governo central utilizava-se dos mecanismos de nomeação e remoção de juizes para administrar seus interesses, fazendo com que a justiça fosse partidária, e o cargo, utilizado para futuros processos eleitorais (fraudes e desvios) ou mesmo para recompensar amigos e políticos aliados. Esta situação que os agentes da justiça vivenciavam refletiu uma cultura marcada pela ética colonial-patrimonialista, em que a impunidade estava "intimamente associada ao modelo jurídico que prevaleceu no Estado luso.

Deve-se em muito às forças liberais, já a partir da segunda metade do século XIX, a luta por reformas que viabilizassem maior garantia aos magistrados para exercer a função jurisdicional e aplicar a lei com autonomia frente ao poder político. Modificações realmente importantes, pelo teor inovador, surgem por pressão da filosofia liberal na criação dos juizes de paz em 1827, e no estabelecimento do sistema participativo de jurado (júri popular), introduzido pela Carta Imperial de 1824 e consagrado pelo Código de Processo Criminal de 1832

No período que sucede à Independência do pais, a junção de forças liberais com grupos de aliados nativos determinou alguns avanços político-juridicos, como o sistema de júri popular e o de juízes locais eleitos, aptos para a conciliação prévia de causas cíveis em geral. Ainda que os juízes de paz não fossem juízes pagos e exercessem funções de menor importância, tratava-se de alteração importante na organização de um judiciário reconhecidamente exclusivista e centralizador. Além dessa experiência renovadora de "magistratura popular" escolhida pela participação da comunidade, merece atenção, igualmente, a instituição do Tribunal do Júri, que representou as aspirações de autonomia judicial e localismo, em maior grau do que as decisões do Juiz de Paz. Um ponto que parece importante constatar ao longo da sociedade monárquica é a ascensão em nível nacional de outros grupos profissionais, diversificados e dinâmicos. A pluralidade e a passagem de novos atores gerou maior representação das classes sociais, comprovando o paulatino afastamento dos "burocratas do seio da elite e a entrada de profissionais liberais".

O perfil ideológico dos atores jurídicos: o bacharelismo liberal. Na prática, o sucesso do bacharelismo legalista devia-se não tanto ao fato de ser uma profissão, porém, muito mais uma carreira política, com amplas alternativas no exercício público liberal, pré-condição para a montagem coesa e disciplinada de uma burocracia de funcionários. O "bacharelismo" expressaria um pendor para questões não especulativas, mais afeito à mecânica exegética, estilística e interpretativa, resultando no apego às "fórmulas consagradas, à imutabilidade das estruturas", aos padrões prefixados e aos valores identificados com a conservação. A harmonização do bacharelismo com o liberalismo reforçava o interesse pela supremacia da ordem legal constituída (Estado de Direito) e pela defesa dos direitos individuais dos sujeitos habilitados à cidadania sem prejuízo do Direito à propriedade privada. Os bacharéis da legalidade, ao longo da história institucional brasileira, compuseram um imaginário social distanciado tanto do Direito vivo e comunitário quanto das mudanças efetivas da sociedade. Trata-se aqui do imaginário afastado de uma legalidade produzida pela população, no bojo de um processo sintonizado com necessidades reais, reivindicações; lutas, conflitos e conquistas.

Percebe-se, assim, uma tradição advocatícia desvinculada de atitudes mais comprometidas com a vida cotidiana e com uma sociedade em constante transformação. A postura técnica e casuística fecha-se frente ao dinamismo dos fatos e resiste a um direcionamento criativo, não conseguindo mais responder a novas e emergentes necessidades.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 30 de setembro de 2008

SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador; D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador; D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. (11-44).
Estrutura: Introdução: D. Pedro II é pai dos brancos. “A roupa nova do rei”: reflexões sobre a realeza. Nasce um império nos trópicos.
Resumo:

D. Pedro II compactuou com uma cultura que, ao mesmo tempo que se europeizou com sua presença, tornou-se mestiça, negra e indígena no convívio, por certo desigual, de tantas culturas. Na dinâmica interna entre estas vingaram a reelaboração e a criação de novas imagens e rituais. Na tentativa de garantir e criar uma nova nação, desvinculada da "pátria", que era ainda portuguesa, as elites do sul do país apostaram claramente, portanto, na monarquia e na conformação de uma ritualística local. A realeza aparecia, em tal contexto, como o único sistema capaz de assegurar a unidade do vasto território e impedir o fantasma do desmembramento vivido pelas ex-colônias espanholas. É nesse sentido que a monarquia se transforma em um símbolo fundamental em face da fragilidade da situação.

Transcendendo a figura humana do rei, as representações simbólicas do poder imperial evocavam elementos de "longa duração" que associavam o soberano à idéia de justiça, ordem, paz e equilíbrio. Entre continuidades e rupturas dinásticas, persistências rituais e atualizações, misturaram-se valores seculares e profanos: não se abriu mão da origem européia, mas esta se combinou com um ambiente singular. É privilegiando essa dimensão simbólica da representação da realeza que se pode penetrar em facetas pouco estudadas, porém fundamentais na recuperação de modelos de sociabilidade até hoje presentes. Coube à monarquia brasileira seguir um trajeto ao mesmo tempo próprio e comum, que correspondeu à essência de uma cultura enxertada mas que acompanhou à diferenciação da sensibilidade local. Aí estaria "uma cópia bastante original"; uma cultura que se construiu com base em empréstimos ininterruptos, os quais no entanto, incorporou, adaptou e redefiniu ao justapor elementos externos a um contexto novo.
A questão seria, dessa maneira, entender não tanto o fracasso da simbologia republicana mas o impacto do imaginário monárquico, presente até hoje não apenas nesses elementos da retórica patriótica como em toda uma concepção de sociedade ainda impregnada da mística dos títulos de nobreza, das ordens honoríficas e dos rituais de consagração. Percebemos como todo regime político estabelece em sua base um imaginário social constituído por utopias e ideologias mas também por mitos, símbolos e alegorias, elementos poderosos na conformação do poder político, especialmente quando adquirem aceitação popular.

Muitos são os sinais do uso de uma farta simbologia por parte dessa monarquia tropical, mas é talvez na produção iconográfica e na originalidade dos rituais que se concentram, de forma mais evidente, os rastros de tal trajeto, os sinais do diálogo com a realidade externa, retraduzida em termos locais. Estado. Fértil na produção de um amplo leque de imagens, o Império brasileiro se destacou em seu papel de criador de ícones nacionais - entre hinos, medalhas, emblemas, monumentos, dísticos e brasões -, assim como concentrou esforços na boa costura da imagem do monarca, que parecia simbolizar a pátria. A idéia é recuperar meios e processos pelos quais toma forma uma grande representação de d. Pedro II e do Império brasileiro. Tendo por base uma visão alargada do processo que leva à consolidação da imagem do governante, se buscará não só as grandes instâncias de efetivação, como as pequenas e cotidianas medidas. Se o exame da iconografia oficial revela facetas das produções da elite carioca, já os rituais e comemorações indicam outras leituras, mais populares, da mesma monarquia.

A reflexão sobre a monarquia brasileira leva à reconstrução de um sistema político (ligado à elite carioca que cerca a realeza), mas também a um imaginário monárquico, percebido justamente por meio da análise de rituais, costumes e tradições. A figura do imperador que está colocada bem no meio das duas instâncias, e não há outra opção senão percorrer a sua biografia destacando, contudo, momentos e locais da edificação dessa história, quando privilegiadamente recontam-se certos episódios em detrimento de outros. É um bom pretexto para a reflexão sobre aspectos particularmente definidores da realeza moderna: seu caráter teatral, a dimensão simbólica do poder político. Se qualquer sistema político carrega consigo esse tipo de dimensão, é talvez na monarquia que se concentra, de maneira mais formalizada e evidente, o uso de símbolos e rituais como alicerce do poder. Com efeito, por trás do ritual residiria uma concepção profunda de etiqueta, garantia de certa estabilidade de posições, marca visível de relações que se constituem de forma invisível.

Burke insiste na noção de espetáculo ao apresentar os monarcas modernos como os inventores do marketing político. O rei era celebrado e glorificado, uma vez que o objetivo central consistia em "persuadir o público de sua grandeza". Interessante é entender não apenas a articulação das imagens da realeza e sua manipulação, mas principalmente como os enunciados são incorporados pelos súditos, que alteram, valorizam, reduzem, selecionam, omitem os discursos veiculados. Se é evidente que havia nesse teatro da corte uma intenção, por vezes previsível, é também fato que sua leitura é múltipla e contextual. É desse relacionamento circular elaborado de influências recíprocas, de cima para baixo, bem como de baixo para cima, que se faz a cultura. Nesse sentido, não basta imaginar apenas uma recepção cultural passiva por parte dos grupos populares e nem mesmo um estranhamento absoluto da cultura oficial. A cultura é dinâmica na medida em que está sempre em movimento, alimentada por um jogo contínuo. No Brasil a monarquia investiu em sua afirmação ritual e teatral. Títulos, cortejos, procissões, manuais de civilidade, pinturas, história e poesia fizeram parte da construção desse processo que por meio de memória e de monumentalidade procurava ganhar espaços na representação nacional.

Nesses momentos, fortemente pautada em uma agenda de festas, rituais e imagens, a monarquia brasileira se serviu à larga das representações simbólicas que envolvem o poder monárquico e que evocam elementos históricos de longa duração, associando o soberano à idéia de justiça, ordem, paz e equilíbrio. Modelo suficiente para se opor à imagem das repúblicas americanas, tão caracterizadas por guerras civis e associadas à anarquia; modelo para impor uma imagem civilizacional "à européia". É no privilégio à dimensão simbólica, aos mecanismos de construção da memória da monarquia brasileira, que se pode encontrar novidade nessa história tão conhecida e vasculhada pelas biografias. Tal recorte, se não permite elaborar um sistema total de explicação, introduz uma dimensão nova: o terreno mágico, sagrado e simbólico de uma realeza que, ao mesmo tempo que - nas mãos da elite local - atualizou a tradição, a fez dialogar com as representações locais - "aparatos intelectuais", anteriores a seu estabelecimento. A construção de monumentos, arcos de triunfo e a prática das procissões desembarcaram com a família real, que tentou modificar sua situação desfavorecida repatriando o teatro da corte e instaurando uma nova "lógica do espetáculo" que tinha, entre outros, os objetivos de criar uma memória, dar visibilidade e engrandecer uma situação, no mínimo, paradoxal.

A vinda da família real representou um fator fundamental para que a solução monárquica criasse raízes no Brasil e garantisse a unidade territorial. A emancipação viria com ou sem a monarquia, sendo essa uma opção política. No campo político, contavam as elites locais com dois problemas fundamentais: manter a unidade política, de um lado, garantir a ordem social, de outro. E nesse sentido que o poder simbólico de um "rei", acima das divergências de ordem particular, acaba se impondo como saída.

O novo império não só dialogaria com a tradição: introduziria elementos da cultura local. Construía-se, a partir de então, uma cultura imperial pautada em dois elementos constitutivos da nacionalidade emergente: "O estado monárquico, portador e impulsionador do projeto civilizatório, e a natureza, como base territorial e material deste Estado". A alegoria de Debret representa "o Estado corporificado no trono imperial, que cumpria uma missão de submeter a seu domínio um outro diferente de si. Cumpria ainda uma missão civilizatória diante deste outro. Estamos diante de uma "grande inauguração": a de uma representação mais ou menos formalizada de uma monarquia que aqui se instala, buscando tradução em elementos tropicais.

Destacando a monarquia brasileira de sua matriz lusitana, os novos símbolos da terra ganham um caráter inaugural, como se toda a história começasse no ato que constituía a nação independente. Unidas e irmanadas por meio da realeza - representada pela figura da mulher sentada no trono com o texto da Lei nas mãos -, uma nação miscigenada arma-se para defender a monarquia constitucional, legitimada pela adesão de "seu povo".

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 23 de setembro de 2008

CARVALHO, José Murilo de. Teatro de Sombras. Rio de Janeiro: Relumé-Dumará, 1996.

CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem e Teatro de Sombras. Rio de Janeiro: Relumé-Dumará, 1996.
Estrutura: Teatro de Sombras.
Resumo:

O momento em que a tarefa de acumulação de poder estava realizada pode ser datado com alguma precisão: ele tem origem no regresso conservador de 1837, quando as incertezas e turbulências da Regência começaram a dar lugar a um esboço de sistema de dominação mais sólido, centrado na aliança entre, de um lado, o rei e a alta magistratura, e, de outro, o grande comércio e a grande propriedade, sobretudo a cafeicultura fluminense. O processo de enraizamento social da monarquia, de legitimação da Coroa perante as forças dominantes do país, foi difícil e complexo. Embora se possa dizer que estava definido em torno de 1850, ele permaneceu tenso até o final do Império.

A melhor indicação das dificuldades em estabelecer um sistema nacional de dominação com base na solução monárquica encontra-se nas rebeliões regenciais. A tarefa complicava-se pelo fato de não haver consenso entre as camadas dominantes sobre qual seria o arranjo institucional que melhor servisse a seus interesses, a falta de acordo se devia ao fato de que tais interesses nem sempre coincidiam, do fato de que muitos dos membros destas camadas, sobretudo os proprietários rurais, não estavam preparados para conceber a dominação por via da mediação do Estado. O lento convencimento dos proprietários de que a monarquia lhes convinha foi resultado do regresso conservador, levado a efeito por burocratas e por políticos ligados à grande cafeicultura fluminense. Ajudou no convencimento a atuação da Coroa ao mostrar que os revoltosos da véspera podiam chegar ao governo e que havia, portanto, lugar para a divergência oligárquica dentro do sistema. Estes foram os dois pontos cruciais: a demonstração de que a monarquia era capaz de manter a ordem no campo e na cidade e de que poderia ser árbitro confiável para as divergências entre os grupos dominantes. Na realidade a incapacidade de arbitragem é que freqüentemente causava a perturbação da ordem ao permitir que os conflitos intra-elite filtrassem para baixo do sistema de estratificação social.

A obra política do regresso consistiu em devolver ao governo central os poderes que perdera com a legislação descentralizadora da Regência. Com a maioridade em 1840, voltou também a funcionar o Poder Moderador, e foi restabelecido o Conselho de Estado. Os liberais revoltaram-se em 1842 contra estas leis. Mas, ao voltarem ao poder em 1844, mantiveram oposição puramente retórica a elas, pois tinham percebido sua utilidade para o exercício do poder. Sua volta ao poder tirara também deles o temor de uma ditadura conservadora e revelara o papel importante da Coroa em evitar o monopólio do poder por facções.

A elite mediava a relação entre os proprietários e o rei, dividida ela própria entre os interesses dos dois pólos muitas vezes conflitantes. Dom Pedro II nacionalizou muito mais a monarquia do que D. Pedro I sobretudo no que se refere a seu relacionamento com os proprietários. Simples mas fidedigno indicador desta tentativa de cooptação dos fazendeiros pode ser encontrado na distribuição de títulos nobiliárquicos. O baronato era a marca registrada dos grandes cafeicultores do Rio de Janeiro, Minas e São Paulo. A distribuição de títulos era congruente com a sugestão de aproximar os proprietários da monarquia. Mas, freqüentemente, em vez de cooptação era tentativa de compensação.

Recorre-se à expressão dialética da ambigüidade, para caracterizar a dinâmica das relações entre a burocracia imperial e os proprietários rurais. Tanto as idéias e valores que predominavam entre a elite, como as instituições implantadas por esta mesma elite mantinham relação ambígua de ajuste e desajuste com a realidade social do país: uma sociedade escravocrata governada por instituições liberais e representativas; uma sociedade agrária e analfabeta dirigida por uma elite cosmopolita voltada para o modelo europeu de civilização.

A ambigüidade penetrava as próprias instituições. A Constituição conferia a representação da Nação ao mesmo tempo ao rei e ao Parlamento, e dava ao rei o controle do poder moderador. O imperador podia assim, legalmente, competir com o Parlamento pela representação da nação e achar-se em condições de melhor refletir a opinião pública do que a assembléia eleita. A face absolutista da Constituição permitia ao rei arbitrar os conflitos dos grupos dominantes, uma das grandes necessidades políticas do sistema, mas, ao mesmo tempo, permitia-lhe também contrariar os interesses desses grupos. A representação burkeana da nação exercida pelo rei, isto é, a representação que pretendia atender ao interesse geral, podia conflitar, e muitas vezes conflitava, com a representação dos interesses feita pelo Parlamento e pelos partidos formados dentro dos constrangimentos das leis eleitorais da época. Mas, ao mesmo tempo, ela garantia o funcionamento da representação e do sistema partidário.

A enorme visibilidade do poder era em parte devida à própria monarquia com suas pompas, seus rituais, com o carisma da figura real. Mas era também fruto da centralização política do Estado. A burocracia do Estado era macrocefálica: tinha cabeça grande mas braços muito curtos. Apesar de suas limitações no que se referia à formulação e execução de políticas, o governo passava a imagem de todo-poderoso, era visto como responsável por todo o bem e todo o mal no Império. A ambigüidade gerava distorção de perspectivas na visão dos contemporâneos. Gerava um complexo jogo de realidade e ficção, a tal ponto que as duas se confundiam freqüentemente, a ficção tornando-se realidade e a realidade ficção. Foi sem dúvida uma percepção intuitiva desta natureza do sistema que levou vários contemporâneos a salientar o aspecto teatral do jogo político imperial, o aspecto de representação, de fingimento, de fazer de conta.

A idéia de que política e teatro têm algo em comum não é novidade. A representação política tem em si elementos que podem ser comparados à representação teatral. Ambas as representações se exercem em palcos montados, por meio de atores que têm papéis conhecidos e reconhecidos. Há regras de atuação, há enredo e, principalmente, há ficções. Em política, a primeira ficção é a própria idéia de representação. De fato, é preciso admitir um grande faz-de-conta, é preciso crença para aceitar que alguém possa falar autenticamente por milhares de pessoas. Nas monarquias os aspectos teatrais aparecem ainda com mais clareza, não só no ritual, mas também na ficção política. O melhor exemplo da última é a convenção da neutralidade política do Rei, de sua incapacidade de fazer o mal e de sua conseqüente irresponsabilidade política.

A especificidade do sistema imperial em relação a outros sistemas e a outras monarquias provinha da complicação adicional trazida pela dubiedade das idéias e das instituições. Não só era teatro a política: era teatro de sombras. Os atores perdiam a noção exata do papel de cada um. Cada um projetava sobre os outros suas expectativas de poder, criava suas imagens, seus fantasmas. Os proprietários, embora dessem sustentação à monarquia, passavam a sentir-se marginalizados, excluídos, hostilizados, pela Coroa. Os políticos não sabiam ao certo se representavam a nação ou se respondiam ao imperador. A elite passava a acreditar num sistema representativo que não estava na Constituição e a cobrar sua execução do Poder Moderador. O rei, por sua vez, esforçava-se por seguir a ficção democrática na medida em que as falhas dos mecanismos da representação o permitiam.

O final do Império foi digno de uma grande comédia no sentido aqui empregado. Pois o Império terminou com o monumental baile da Ilha Fiscal, realizado a menos de um mês da Proclamação da República. O povo, naturalmente, estava fora do baile, como estivera fora na Proclamação da Independência e estaria na Proclamação da República. Era espectador. Mas fala em favor da Monarquia não ter sido ele totalmente esquecido: no Largo do Paço, em frente à Ilha Fiscal, uma banda da polícia em farda de gala tocava fandangos e lundus para divertimento da multidão dos que não tinham acesso à festa da elite.

Marcos Katsumi Kay – N1

CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem. Rio de Janeiro: Relumé-Dumará, 1996.

CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem e Teatro de Sombras. Rio de Janeiro: Relumé-Dumará, 1996.
Estrutura: A Construção da Ordem.
Resumo:

A adoção de uma solução monárquica no Brasil, a manutenção da unidade da ex-colônia e a construção de um governo civil estável foram em boa parte conseqüência do tipo de elite política existente à época da Independência, gerado pela política colonial portuguesa. Essa elite se caracterizava sobretudo pela homogeneidade ideológica e de treinamento. Havia sem dúvida certa homogeneidade social no sentido de que parte substancial da elite era recrutada entre os setores sociais dominantes. Mas quanto a isto não haveria muita diferença entre o Brasil e os outros países. A homogeneidade ideológica e de treinamento é que iria reduzir os conflitos intra-elite e fornecer a concepção e a capacidade de implementar determinado modelo de dominação política. Essa homogeneidade era fornecida sobretudo pela socialização da elite, que será examinada por via da educação, da ocupação e da carreira política.

O estudo de elites é particularmente relevante em situações em que são maiores os obstáculos à formação e consolidação do poder nacional. A importância da elite se vincula ao peso maior que cabia à iniciativa do próprio Estado em forjar a nação. Na ausência de poderosa classe burguesa capaz ela própria de regular as relações sociais por meio dos mecanismos do mercado, caberia ao Estado, como coube nos primeiros passos das próprias sociedades burguesas de êxito, tomar a iniciativa de medidas de unificação de mercados, de destruição de privilégios feudais, de consolidação de um comando nacional, de protecionismo econômico. O Estado agiria principalmente por meio da burocracia que ele treinava para as tarefas de administração e governo. Essa burocracia podia ter composição social distinta, mas era sempre homogênea em termos de ideologia e treinamento. Pelo menos o era seu núcleo principal. O predomínio do Estado refletia, naturalmente, certa debilidade das classes ou setores de classe em disputa pelo poder, e certa fraqueza dos órgãos de representação política. Daí que havia freqüentemente fusão parcial entre os altos escalões da burocracia e a elite política, o que resultava em maior unidade da elite e em peso redobrado do Estado, de vez que de certo modo era ele próprio que se representava perante si mesmo.

Falamos da unidade ideológica da elite e não da unidade social. Não havia necessariamente identidade de interesses entre esses setores da classe proprietária. Mesmo entre os senhores da terra, havia, senão conflito aberto de interesses, pelo menos ausência de motivação para uma ação coordenada. Daí que, independentemente de ser a elite recrutada na classe dominante, colocava-se com toda a força o problema de sua unidade ideológica e de seu treinamento para as tarefas de construção do novo Estado a partir das ruínas da administração colonial. Dessa unidade podia depender em boa parte a manutenção da unidade do país e a natureza do próprio Estado a ser criado.

A elite política que tomou o poder no Brasil após a Independência apresentava características básicas de unidade ideológica e de treinamento que, pelas informações disponíveis, não estavam presentes nas elites dos outros países. Atribuímos o fato principalmente à política de formação de elites do Estado português. O núcleo da elite brasileira, pelo menos até um pouco além da metade do século, era formado de burocratas - sobretudo de magistrados - treinados nas tradições do mercantilismo e absolutismo portugueses. A educação em Coimbra, a influência do direito romano, a ocupação burocrática, os mecanismos de treinamento, tudo contribuía para dar à elite que presidiu à consolidação do Estado imperial um consenso básico em torno de algumas opções políticas fundamentais. Por sua educação, pela ocupação, pelo treinamento, a elite brasileira era totalmente não-representativa da população do país. Era mesmo não-representativa das divergências ou da ausência de articulação dos diversos setores da classe dominante, embora não representasse interesses que fossem a eles radicalmente opostos.

Mas a unidade da elite não era monolítica. Em primeiro lugar, houve transformações importantes ao longo do período. Inicialmente dominada por magistrados e militares (Primeiro Reinado), saíram muitos militares em 1831 e entraram vários padres. Posteriormente, foram eliminados os padres e aos poucos os magistrados também foram sendo substituídos. Assim, o setor burocrático, principal responsável pela unidade e pela orientação estatizante, foi sendo lentamente substituído por profissionais liberais, sobretudo advogados. Em segundo lugar, mesmo dentro do setor burocrático havia tensões e divergências corporificadas na atuação dos magistrados, padres e militares. Em terceiro lugar, a parte não-burocrática da elite, principalmente a de proprietários rurais, tendia a dividir-se ao longo de linhas de interesses provinciais e econômicos, em geral combinados. Assim, representantes de setores ligados à grande agricultura de exportação e dependentes de mão-de-obra escrava tendiam a divergir em pontos específicos de representantes de áreas produtoras para o mercado interno sem grande dependência do escravo.

O ponto crucial da questão era o relacionamento do Estado imperial com a agricultura de exportação de base escravista. Independentemente da elite política, o Estado não podia sustentar-se sem a agricultura de exportação, pois era ela que gerava 70% das rendas do governo-geral. Não cabe falar de um Estado separado e dominando a nação. Igualmente, a manutenção da ordem no interior não poderia ter sido conseguida sem a colaboração dos senhores de terra. A elite política, sobretudo os magistrados, tinha que compactuar com os proprietários a fim de chegar a um arranjo, senão satisfatório, que pelo menos possibilitasse uma aparência de ordem, embora profundamente injusta. A criação da Guarda Nacional e de outros serviços litúrgicos teve esse sentido de barganha.

Os proprietários brasileiros eram produtores e homens de negócio que não podiam dedicar-se em tempo integral às tarefas de governo. A falta de estamentalização reduzia sua coesão que também não era favorecida pela dependência do mercado externo. Só nos raros momentos em que eram postos em jogo alguns de seus interesses básicos, como a propriedade da terra e de escravos, é que eles se uniam em frente única.

Some-se à desunião dos proprietários o fato de que o Estado, por seu lado, seguindo a tradição do antecessor português, constituíra-se em fonte de poder em si mesmo, seja como grande empregador de letrados e de proletários, seja como regulador da sociedade e da economia, seja como produtor. Isto sem falar na base de legitimidade que adquirira ao longo do período, em parte em função do próprio compromisso com os proprietários de terra. Acresce ainda o fato de que grande parte da burocracia, inclusive da que se fundia com a elite política, era constituída de elementos marginais à economia escravista de exportação por terem sido dela expulsos ou por não terem tido dentro dela oportunidade de emprego. O fenômeno se dava também com os membros não-burocráticos da elite e tinha como conseqüência a desvinculação parcial de seus interesses dos interesses da grande propriedade escravista ou, nos casos mais extremos, da grande propriedade em si.

Da conjunção desses fatores resultava que o Estado e a elite que o dirigia não podiam, de um lado, prescindir do apoio político e das rendas propiciadas pela grande agricultura de exportação, mas, de outro, viam-se relativamente livres para contrariar os interesses dessa mesma agricultura quando se tornasse possível alguma coalizão com outros setores agrários.

O Estado imperial se tornava, por sua elite, instrumento ao mesmo tempo de manutenção e de transformação das estruturas sociais. Exigia-se a liberalização do Estado pela redução do controle sobre a economia, pela redução da centralização, pela abolição do Poder Moderador, mas recorria-se a ele para resolver os problemas da escravidão, da imigração, dos contratos de trabalho, do crédito agrícola, da proteção à indústria etc. A intervenção iria naturalmente redundar em posterior aumento do poder do Estado e, portanto, em novas e mais enfáticas críticas a sua natureza não-liberal. Foi constante no Império a dubiedade.

A unidade básica da elite formada na colônia portuguesa evitou conflitos mais sérios entre seus próprios membros, estabeleceu um cordão sanitário que mantinha localizados nos municípios ou nas províncias os principais movimentos contestatórios, resguardou a integridade do país e a estabilidade do governo central. Mais fecundo do que afirmar que essa elite favorecia os interesses da classe dominante seria salientar seu caráter não-representativo, não só de classes dominadas, como também dos setores dominantes. No Brasil os representantes da nação eram ao mesmo tempo representantes do Estado e os fiscais do governo eram seus próprios funcionários. A defesa de um Estado centralizado e forte, se beneficiava os setores dominantes na medida em que reduzia a probabilidade de conflitos mais profundos, fortalecia também as bases de poder da elite.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 16 de setembro de 2008

WEHLING, Arno. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WEHLING, Arno. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Estrutura: Direito e justiça no “encontro de culturas”. A justiça colonial: fundamentos e formas. A atuação jurisdicional dos juízes ordinários. Juízes de fora, ouvidores e relações. Imagens da justiça colonial.
Resumo:

Concepções dominantes na atualidade tem assumido uma perspectiva relativista no sentido de procurar, compreender e valorizar as práticas jurídicas dos povos agrafos sem considerá-las rudimentares ou num patamar inicial de etapas necessárias. Utilizam-se de escritos de outras sociedades e de pesquisa nas sociedades ainda existentes. Os três grupos, ibéricos, americanos e africanos, apresentam a mesma relação indissociável entre direito, moral social e religião. A idéia iluminista de um direito laico é um anacronismo. A diferença das três esferas jurídicas entre si eram neste aspecto menor que a ordem jurídica liberal dos séculos XIX e XX e suas antecessoras ibéricas.

Fontes múltiplas e divergentes, desigualdade perante a lei, caráter “moderado” ou limitado do absolutismo são conseqüências da sociedade estamentalizada. O direito ibérico era extenso, revelando uma sociedade de relações sociais e econômicas complexas. Os reis espanhóis decretavam que fossem admitidas práticas jurídicas indígenas desde que não conflitassem com os interesses do Estado. No Brasil, Manuel da Nóbrega encontra dificuldades de compatibilizar os costumes e práticas indígenas com o direito canônico e positivo português: “será necessário haver de Sua Santidade misto largueza destes direitos positivos”. As concessões, pela assimilação dessas práticas, indicam certo grau de flexibilidade das instituições jurídicas portuguesas.

A justiça do Antigo Regime não se insere numa estrutura estatal plenamente burocrática, não trabalha com categorias jurídicas cartesianamente articuladas e auto-referentes, não é leiga nem pela fundamentação que a legitima nem pelo direito que aplica. O Estado era um amálgama de funções em torno do rei, era casuístico, justapondo diferentes tradições e experiências jurídicas. O controle da justiça pelo soberano era aspecto fundamental. A força dos corpos intermediários fez do rei e de seu grupo de magistrados o árbitro desejável pelas partes, acentuando seu papel “justiceiro”. O direito fruto da lei natural, exteriorizado na lei positiva, quando de responsabilidade dos reis, deveria objetivar aquela integração no universo desejado por Deus, estabelecendo harmonia social por meio da justiça. Os donatários tinham, por delegação real, ampla jurisdição cível e criminal. Os princípios e categorias jurídicas seriam decorrência dos fundamentos teológico-filosóficos mediados pela realidade concreta, partindo da concepção de uma ordem cósmica integrada limitada pela lei natural. A vontade, tão determinante no direito burguês, aparece como uma variável secundária nas Ordenações, subordinada à concepção da preexistência de uma ordem intransformável.

A justiça colonial compreendeu a justiça real diretamente exercida e a justiça concedida. A diretamente exercida tinha caráter ordinário e especializado. A de caráter ordinário tinha funções mais amplas que as judiciais: de governo e administrativas. As juízes de fora cabia a presidência da câmara, responsabilidades administrativas e de fomento econômico. Os ouvidores tinham essas atribuições ampliadas para a esfera das comarcas que regiam. Os tribunais da relação exerciam também consultoria a governadores e vice-reis e intervenções de caráter político e administrativo fora da esfera judicial. A justiça real especializada começou a se delinear com o crescimento e sofisticação do aparelho estatal: justiça militar, fiscal etc. A justiça concedida abrangeu a delegação real aos donatários a amplo exercício da justiça civil e criminal, mas seus braços mais importantes porém foram a eclesiástica e a municipal. Esta última exercida pelos juízes eleitos das câmaras, tinha suas atribuições definidas pelas Ordenações e se limitava a causas de menor valor, temas cíveis e criminais. Existia também todo um universo fora da jurisdição efetiva da justiça real: senhores de engenho, pecuaristas, bandeiras, comunidades indígenas e quilombos.

Diferentes épocas e diferentes regiões prevaleceu ora a centralização político-administrativa, com a atrofia das prerrogativas municipais, ora a descentralização, com a vitalização das mesmas. O direito que se produzia no âmbito municipal, tanto legislativo quanto costumeiro, normalmente existiu dentro dos parâmetros permitidos e desejados pelas Ordenações, sem com elas chocar-se. A concepção pactista então vigente no absolutismo respeitava até certo ponto os estatutos setoriais e corporativos. A justiça aplicada pelo juiz ordinário tinha sua jurisdição limitada por duas situações. Uma, de direito, a organização judicial maior com os juízes de fora, ouvidores e relações, como instâncias originárias ou recursais. Outra, uma limitação de fato: a justiça privada. O juiz ordinário toma significativo papel na unidade político-administrativa e jurídica colonial, aplicando o direito português ao mesmo tempo que possuía margem de atuação para fazer valer os interesses locais.

A distinção básica entre os juízes ordinários e de fora era que os primeiros elegiam-se anualmente nas câmaras municipais, ao passo que os juízes de fora eram magistrados profissionais de nomeação real, com o objetivo de corrigir a ação dos primeiros e aumentar o poder do rei. No caso do Brasil colonial, nem sempre a bipolaridade centro periferia ocorria conforme o desejado pela legislação, constatando-se a imersão de juízes de fora nas redes locais de poder. A competência do juiz ordinário e do juiz togado era semelhante, diferindo no procedimento quanto à prolação da sentença: com a participação dos vereadores ou de forma independente. Agiria o ouvidor, pelo menos na intenção da lei, como peça fundamental do mecanismo absolutista com a finalidade de acentuar o caráter justiceiro do rei e de quebrar as resistências locais. Atividades extrajudiciais, como o fomento econômico, também cabiam ao ouvidor. Dispunha o ouvidor de considerável parcela de poder como agente do Estado. A preocupação em captar simpatias populares e minar poderes concorrentes à autoridade real, apresentando a justiça do rei como anteparo aos poderosos, fazia os magistrados receberem a recomendação de não oprimirem nem a população nem a câmara com requisição de material ou serviços além do necessário.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 9 de setembro de 2008

VAINFAS, Ronaldo. Inquisição, moralidades e sociedade colonial. In: Trópico dos Pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil Colonial.

VAINFAS, Ronaldo. Inquisição, moralidades e sociedade colonial. In: Trópico dos Pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Campus, 1989, p. 215-240.
Estrutura: Ação inquisitorial na Colônia: instituições. Cumplicidades, pânicos: confessar e delatar. Inquisição e sociedade: espelho das hierarquias.
Resumo:

Entre 1621 e 1622, no tempo em que Filipe IV da Espanha governava Portugal, cogitou-se seriamente o estabelecimento de um tribunal da Inquisição no Brasil, autônomo, permanente e com idênticas prerrogativas às dos tribunais de Lisboa, Coimbra, Évora e Goa. O tribunal da Colônia não foi, contudo, além do projeto, especialmente em função da resistência da Inquisição lisboeta que, sem prejuízo da ação inquisitorial, julgava-se apta a controlar os desvios de fé no trópico distante. Mas nem por isso deixou a Inquisição de atuar no Brasil desde meados do século XVI.

Os bispos eram encarregados dos negócios inquisitoriais na Colônia, embora com poderes limitados à instrução de processos, e sujeitos à jurisdição de eventuais visitadores enviados de Lisboa. Apesar de agirem em nome do Santo Ofício, e autorizados a ouvir denúncias, abrir devassas, prender suspeitos, receber os presos encaminhados pelos vigários, remetê-los a Lisboa quando os julgassem afetos à Inquisição, os bispos eram apenas "agentes indiretos" daquele tribunal. A rigor, não pertenciam necessariamente aos quadros inquisitoriais, nem passavam pelos minuciosos exames exigidos aos membros do Santo Ofício. Ao fazerem tais visitas, iam os prelados a inspecionar os problemas da catequese e do povoamento, mas nem por isso se escusaram de prender suspeitos de heresia e instruir processos contra eles. No entanto, foi com a visitação inquisitorial à Bahia e a Pernambuco, entre 1591 e 1595, que se inaugurou efetivamente a atuação mais formalizada do Santo Ofício no Brasil.

Heitor Furtado foi recebido na Bahia e em Pernambuco da mesma forma que os demais visitadores o seriam nos séculos seguintes: com o pânico da população, sobretudo dos cristãos-novos. O inquisidor era recebido com a sujeição de todas as autoridades coloniais ao seu poder, expresso num sem-número de homenagens, juramentos e reverências do bispo, do governador, dos funcionários da administração, dos membros da Câmara, dos ouvidores, etc. A estrutura civil e eclesiástica do poder colonial era, assim, completamente submetida à autoridade do Santo Ofício enquanto duravam os trabalhos. Em todas as cidades e vilas Heitor Furtado faria o que era a praxe das visitações inquisitoriais. Solene, afixava o Edital da Fé porta das igrejas e mandava lê-lo semanalmente aos domingos, convocando os fiéis a confessarem e denunciarem as culpas atinentes ao Santo Ofício sob pena de excomunhão maior. Em seguida à convocação geral, fazia apregoar o famoso monitório, rol minucioso dos crimes que deviam ser notificados ao Santo Ofício, ou mesmo os indícios de tais crimes, a exemplo dos costumes suspeitos de criptojudaísmo. Enfim, feitas as admoestações, o visitador anunciava o tempo da Graça, período de até 30 dias em que os confitentes espontaneamente apresentados ficariam livres de penas corporais e do confisco de bens desde que fizessem plena e verdadeira confissão de seus erros.

A partir de meados dos seiscentos, tudo nos indica que a Inquisição portuguesa deixou de enviar visitadores especiais para o Brasil, O quase total desaparecimento das visitas inquisitoriais ao Brasil na segunda metade do século XVII não significou, contudo, decréscimo das atividades do Santo Ofício na Colônia, Aperfeiçoou-se a máquina inquisitorial e organizou-se a estrutura judiciária da Igreja, funcionando a segunda como mecanismo ancilar da primeira naquilo que extrapolava a competência do Juízo Eclesiástico. De um lado se multiplicaram as habilitações de comissários e familiares do Santo Ofício no Brasil, encarregados uns de instruir processos, proceder a inquirições e ordenar prisões de réus tocantes ao foro inquisitorial e outros, a prender suspeitos e sobre eles colher informações a mando dos comissários. Paralelamente ao desdobramento de dioceses e prelazias, simultaneamente à estruturação da Igreja Colonial, montava-se a máquina inquisitorial no Brasil. E de outro lado, à medida que se aperfeiçoava a estrutura eclesiástica, tornavam-se freqüentes e periódicas as visitas pastorais, ou devassas, ordenadas pelos bispos, que acabariam "alimentando o Tribunal do Santo Ofício lisboeta com culpados de crimes mais gravosos", agindo como "tribunais itinerantes" e complementares da instituição inquisitorial.

Em outros aspectos, porém, a visita diocesana em muito lembrava a inquirição do Santo Ofício, a começar pelos objetivos repressivos e pedagógicos: "ensinar a fé e católica doutrina fora ele todas as heresias, e conservar bons costumes, emendar os maus, incitar o povo com admoestações à religião, paz e inocência. Tudo se passava em segredo, de modo que o acusado desconhecia a identidade dos delatores e o próprio teor de seu crime - fato só explicitado na lavratura do termo de culpa. Embora o visitador pouco argüísse as testemunhas e os culpados, a inquirição diocesana ostentava um certo "faciendi inquisitorial", trabalhando para a afirmação do núcleo dogmático da Igreja sobre as moralidades e as crenças do cotidiano, alterando a vida das comunidades e rompendo seus vínculos de solidariedade internos.

Lentamente, ainda que sem tribunais, a Inquisição se foi cristalizando na sociedade colonial. Pela ação de seus próprios visitadores, comissários e familiares, ou pelas periódicas devassas episcopais, montaria uma fabulosa máquina de vigilância, lubrificada pelo apoio dos jesuítas e dos confessores sacramentais, provedoura de réus em toda a Colônia. Mas de pouca valia seriam as visitas, as devassas ou os comissários, não fosse a relativa adesão popular ao apelo das autoridades eclesiásticas empenhadas em descobrir os "hereges". A conivência da sociedade resultava, antes de tudo, do que se chamou de "pedagogia do medo", espectro da Inquisição associado ao segredo dos processos, ao pavor da morte na fogueira, do confisco de bens e da infâmia que recaía sobre os condenados do Santo Ofício. Contudo, o que mais provocavam as visitas, fossem do Santo Ofício, fossem da Igreja, era o pânico generalizado. Antes de estimular cumplicidades ou resistências, as inquirições e visitas minavam as solidariedades, arruinando lealdades familiares, desfazendo amizades, rompendo laços de vizinhança, afetos, paixões. Despertavam rancores, reavivavam inimizades, atiçavam velhas desavenças. Aguçavam, enfim, antigos preconceitos morais que, traduzidos na linguagem do Poder, se convertiam em perigosas ameaças para cada indivíduo e para a sociedade em geral. Medos e ódios, vinganças e desagravos, invejas e ciúmes, eram inúmeras as razões que levavam os indivíduos a confessarem ou delatarem na mesa inquisitorial. Amedrontada pelo visitador, provocada em suas rixas internas, a comunidade também deixaria aflorar os preconceitos que vimos caracterizarem as moralidades do trópico, preconceitos contra as mulheres solteiras e negras, contra os que depreciavam o casamento, contra os que exaltavam as virtudes da luxúria, e sobretudo contra os sodomitas.

O Edital da Fé afixado por Heitor Furtado Mendonça em 1591 não estabelecia discriminação de nenhuma espécie ao convocar o povo para os trabalhos da visitação. Assim agia a Inquisição em todos os tempos e lugares, desconhecendo, ao menos em princípio, as hierarquias sociais. Qualquer que fosse o "grau, estado e preeminência" dos indivíduos, todos deveriam confessar-se e delatar os suspeitos de heresia, apostasia e transgressão dos "costumes de fiéis cristãos", dissolvendo-se provisoriamente os privilégios e as lealdades em favor da nova ordem inquisitorial. Suspensos os laços de afeto, autoridade e obediência no plano social, abria-se o caminho para o "reto ministério do Santo Ofício" ou, dito de outro modo, para sua ação desbastadora de crenças e moralidades em nome da Fé e da Igreja. Mas, se submetermos a população visitada a um esquadrinhamento de tipo sociológico, veremos que todas as precauções e vontades do Santo Ofício não passavam de ilusão.

Eram as regras da sociedade - mistos de valores metropolitanos com as hierarquias e as exigências da colonização - que presidiam o sinistro jogo de confissões e denúncias exigidas pelo visitador. Ao contrário do que rezava o Edital, o grau, o estado e a preeminência dos indivíduos tornavam-se elementos decisivos nos atos de acusar e confessar. O delator típico era o branco português bem posicionado na sociedade, homem casado e cristão-velho, que muito tinha a perder se virasse réu do Santo Ofício - perfil próximo ao do confitente. As mulheres compareciam pouco, ao menos na visita colonial do século XVI, mas não hesitavam em utilizar o Santo Ofício como instrumento de desagravos pessoais contra homens hostis ou indesejáveis. Quanto ao perfil dos denunciados, decerto mais heterogêneo, destacavam-se o homem simples, o colono pobre, o trabalhador manual e o servil, português, mazombo, e até mestiço - alvos privilegiados pelas acusações de 1591 a 1595. A rivalizar com eles somente os escravos e desclassificados, gente que, além de violentada no cotidiano, foi ainda indiciada pelo Santo Ofício como inimiga da Igreja.

A tarefa aculturadora da Inquisição não pôde nem quis, a rigor, ignorar as regras básicas da estratificação social. Sua atuação por certo alterava o fluir do cotidiano, disseminando o modo, rompendo solidariedades, ativando inimizades e despertando preconceitos, sem o que tornar-se-ia impotente. Sujeitava a sociedade a seu domínio, mas não era capaz de dissolver o tecido social, verticalizando em seu único proveito o sentido de obediência. Na colônia como na Metrópole, agia a Inquisição ao lado dos senhores e dos potentados, cruzando-se os poderes, fundindo-se os privilégios. Vulnerável às hierarquias, a Inquisição seria também penetrada por vasta gama de preconceitos gerados na sociedade e na cultura popular. O rastreamento das heresias ficaria, em múltiplos aspectos, limitado e cerceado de antemão.

Marcos Katsumi Kay – N1