Estrutura: Introdução: Um senhor de 25 anos. Projetos centenários. Os códigos são mesmo necessários? O Código dos sonhos. A Igreja e a codificação da união civil. A família no Código Civil. Código Civil e escravidão. Código Civil e trabalho livre. Todas as pessoas são cidadãs?
Resumo:
Introdução: Um senhor de 25 anos. Para a elaboração de um Código Civil, antes de qualquer discussão a respeito de seu conteúdo propriamente dito, é preciso estabelecer que parcela da população ele compreende. Ou melhor, é preciso definir quem são os cidadãos. Uma das chaves para se compreender as dificuldades para a realização do projeto de codificação do direito civil no Brasil está justamente nas disputas em torno da definição do conceito de cidadania em fins do século XIX e início do XX.
Projetos centenários. Fazia muito que as advertências sobre a urgência da codificação se acumulavam, desde a contratação de Teixeira de Freitas até as querelas que envolveram Rui Barbosa e Clóvis Beviláqua. E, principalmente no caso destes últimos, elas eram de tal forma convincentes que até dava a impressão de que a codificação era mesmo uma necessidade histórica, sem a qual o progresso e a modernização desejados nunca ocorreriam e o Brasil nunca iria para a frente.
Os códigos são mesmo necessários? Colocar as sociedades em seu devido rumo esbarrava em um sem-número de empecilhos, sendo o primeiro deles a própria premissa de que organizar o direito significaria enquadrar as relações sociais por ele reguladas. O teor da crítica feita por Savigny já era bem conhecido quando Teixeira de Freitas foi contratado para escrever a Consolidação. Por mais que a importância da codificação civil fosse sempre enfatizada como uma providência fundamental para a finalização do processo de independência do Brasil e para a própria modernização do Estado, àquele momento já se sabia que o Código Civil não iria solucionar absolutamente todos os problemas do direito. E que, além disso, como o próprio processo de codificação em si encerrava inúmeras dificuldades, concernentes à própria natureza do direito privado e aos sentidos políticos a ele atribuídos, diferentes de acordo com o país onde ocorria.
O Código dos sonhos. Se assim era, por que a unanimidade dos juristas da época sobre a necessidade do Código Civil? Apesar da abolição, as relações patriarcais ainda imperavam no país, como denunciava Pontes de Miranda, e bem o sabia Beviláqua. Diante desse quadro, ele entendia que o Código Civil brasileiro devia ser dotado de um caráter teórico, desvinculado mesmo de alguns aspectos da realidade do país. Dissociar o Código Civil dos próprios costumes da sociedade seria a única maneira de reformá-la, formulando regras abstratas que, ao serem aplicadas à sociedade brasileira, acabariam por forçar a sua transformação. Por isso que, para promover o progresso da nação, o Código Civil devia ser moderno e liberal, livre dos vícios que caracterizaram o passado brasileiro.
A Igreja e a codificação da união civil. Até 1891, ano da promulgação da primeira Constituição republicana, todo o controle sobre a vida civil estava, na prática, a cargo da Igreja católica. Essa instituição controlava os registros de nascimento, casamento e morte. O Estado brasileiro, seguindo a tradição portuguesa, delegava à Igreja católica a tarefa de organizar todas as etapas da vida dos habitantes do país. A discussão sobre a instituição do casamento civil causou muita polêmica. Igreja, evidentemente, era contra. Contendas com a Igreja acerca do casamento fossem consideradas fundamentais, elas eram, para políticos como Nabuco de Araújo, apenas a ponta do iceberg de uma questão mais ampla, que tendia a se agravar com o tempo, com a crise da escravidão e com o aumento do número de imigrantes: o fato de as leis civis do Império brasileiro, ao partilharem parte de suas obrigações com as autoridades eclesiásticas, instituírem na prática duas categorias de cidadãos, os católicos e os não-católicos. Afinal, além dos problemas relativos à posse, propriedade e herança que os casamentos chamados mistos traziam, apenas católicos poderiam ser eleitos para cargos públicos, o que configurava uma clara limitação dos direitos políticos.
A família no Código Civil. Nenhuma das questões relativas à relação entre a Igreja e o Estado foi solucionada antes da proclamação da República. Mas um aspecto fundamental dessa questão continuava a esperar regulamentação, que era justamente aquela referente às disposições sobre a propriedade advindas do casamento, que sempre haviam sido de responsabilidade do Estado e envolviam, evidentemente, discussões sobre a condição jurídica das mulheres. Considerada como a instituição civil mais importante do novo regime, a constituição da família, os direitos das mulheres casadas, dos filhos legítimos e ilegítimos e as possibilidades do divórcio foram amplamente discutidos no processo de elaboração do projeto de Código Civil. Apesar de argumentarem que essas leis eram importantes para manter a paz das famílias, a ordem e a moralidade pública, no fundo era a garantia da propriedade que interessava. Nesse ponto, o Código Civil apenas continuava um movimento inaugurado tempos antes, ainda no Império, que definia a família em função da chamada proteção à moral, mas também por conta da necessidade de circunscrever os limites dos direitos à propriedade. Diferenciando homens e mulheres entre capazes e incapazes, filhos entre legítimos e ilegítimos, o código não só contribuiu para perpetuar antigas relações patriarcais como também introduziu conteúdos morais ao ideário liberal que movia seu autor.
Código Civil e escravidão. A multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no Brasil do século XIX tornou impossível sua conceituação jurídica. A definição tradicional - escravo é o ser humano desprovido de liberdade e de propriedade - não dava mais conta da realidade, se é que algum dia chegou a dar. Então, das duas uma: ou tentava-se adequar as várias condições sociais existentes nesse período a um formato jurídico comum, e procedia-se à realização do Código Civil; ou se abria mão da regulamentação do direito civil enquanto existissem seres humanos que eram, ao mesmo tempo, coisa e pessoa ou - pior - que pudessem passar de coisa a pessoa e vice-versa. E foi isso que aconteceu. Enquanto existiram no Brasil pessoas livres, mas que haviam sido escravas; pessoas escravizadas, mas que trabalhavam em troca de uma remuneração, na maioria das vezes com consentimento de seu senhor, ninguém conseguiu escrever um Código Civil.
Código Civil e trabalho livre. A grande dificuldade era que as relações de trabalho no Brasil, pelo menos desde meados do século XIX, envolviam, a um só tempo, acordos entre livres e entre livres e escravos. Ou melhor: havia escravos que desempenhavam funções acessíveis, teoricamente, somente aos homens livres. Os problemas em formalizar a locação de serviços, atividade que pressupõe um contrato entre duas partes, pelo qual uma delas compromete-se a prestar um serviço por um tempo determinado à outra, mediante alguma remuneração, é que muito freqüentemente escravos alugavam seus serviços nos grandes centros, poupando para comprar sua liberdade ou a de seus familiares, sendo eles mesmos os responsáveis pelo recebimento do salário devido e pelo pagamento de um percentual a seus senhores. Foi por essa razão que nenhuma proposta de regulamentação das relações de trabalho livre teve sucesso antes da promulgação do Código Civil. Após anos e anos de discussões, para Beviláqua a parte do código referente à locação de serviços acabou por ficar "incompleta, anacrônica, e, tecnicamente, defeituosa” . Não por causa da escravidão, claro. Mas porque, nos debates realizados no Congresso, todas as disposições de proteção ao trabalhador foram retiradas, assim como as proibições de contratação de serviços de menores. Na realidade, o que acabou acontecendo foi que o Código Civil perpetuou formas de tratamento desiguais para o locatário e o locador de serviços, escolhendo o fortalecimento do direito de propriedade em detrimento da garantia de certos direitos aos trabalhadores. Beviláqua e Freitas, cada qual em sua época, enfrentaram problemas relativos à regulamentação jurídica do sistema de trabalho vigente no Brasil. Teixeira de Freitas, por conta da transitoriedade do estado civil do escravo; e Beviláqua, por causa da implementação de leis de proteção ao trabalhador, que ainda demorariam muito para entrar em vigor no país.
Todas as pessoas são cidadãs? Não se pode atribuir a um único fator a demora na elaboração do Código Civil brasileiro. Como em qualquer movimento de codificação do direito civil ocidental, a unificação das leis, a resistência da Igreja e a condição jurídica das mulheres foram questões a ser enfrentadas, só para citar algumas. Mas, ao mesmo tempo, o Brasil viveu, em seu próprio processo de codificação, situações peculiares, advindas não só da permanência do regime de trabalho escravo até fins do século XIX e da necessária adaptação da legislação ao trabalho livre, como também das características específicas da escravidão brasileira nesse período. Nesse sentido, apesar de ser temerário tentar encontrar aspectos típicos da história brasileira, pode-se arriscar que foi justamente na regulamentação das relações de trabalho - fosse ainda durante a vigência da escravidão, fosse depois - que estavam situados os principais nós da codificação do direito civil brasileiro.
O Código Civil, no caso brasileiro ele desempenhou um papel importante, principalmente para o reconhecimento jurídico de situações alcançadas tempos antes, conferindo efetivamente direitos de cidadania a uma população que, embora fosse definida como cidadã desde a Constituição de 1824, não tinha, na prática, igual acesso a esses direitos. Mas se o Código Civil brasileiro realmente sepultou as diferenciações jurídicas que legitimaram a escravidão no país, deixou outras em aberto, inclusive até os dias de hoje. É importante que se atente para o fato de que, enquanto existirem códigos civis, eles são peças fundamentais para a definição dos direitos de cidadania. Foi assim desde 1855, quando se tratou dessas questões pela primeira vez no Brasil, e assim é até hoje, quando se finaliza a discussão sobre o novo Código Civil. Afinal, da mesma forma que mulheres e outros grupos não foram, no início do século XX, plenamente considerados cidadãos, já que não dispunham de todos os direitos previstos na legislação brasileira, hoje, na porta de entrada do século XXI, continuam existindo brasileiros que cumprem com as obrigações de todo cidadão mas não gozam dos direitos correspondentes.
Marcos Katsumi Kay – N1
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