terça-feira, 16 de setembro de 2008

WEHLING, Arno. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WEHLING, Arno. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Estrutura: Direito e justiça no “encontro de culturas”. A justiça colonial: fundamentos e formas. A atuação jurisdicional dos juízes ordinários. Juízes de fora, ouvidores e relações. Imagens da justiça colonial.
Resumo:

Concepções dominantes na atualidade tem assumido uma perspectiva relativista no sentido de procurar, compreender e valorizar as práticas jurídicas dos povos agrafos sem considerá-las rudimentares ou num patamar inicial de etapas necessárias. Utilizam-se de escritos de outras sociedades e de pesquisa nas sociedades ainda existentes. Os três grupos, ibéricos, americanos e africanos, apresentam a mesma relação indissociável entre direito, moral social e religião. A idéia iluminista de um direito laico é um anacronismo. A diferença das três esferas jurídicas entre si eram neste aspecto menor que a ordem jurídica liberal dos séculos XIX e XX e suas antecessoras ibéricas.

Fontes múltiplas e divergentes, desigualdade perante a lei, caráter “moderado” ou limitado do absolutismo são conseqüências da sociedade estamentalizada. O direito ibérico era extenso, revelando uma sociedade de relações sociais e econômicas complexas. Os reis espanhóis decretavam que fossem admitidas práticas jurídicas indígenas desde que não conflitassem com os interesses do Estado. No Brasil, Manuel da Nóbrega encontra dificuldades de compatibilizar os costumes e práticas indígenas com o direito canônico e positivo português: “será necessário haver de Sua Santidade misto largueza destes direitos positivos”. As concessões, pela assimilação dessas práticas, indicam certo grau de flexibilidade das instituições jurídicas portuguesas.

A justiça do Antigo Regime não se insere numa estrutura estatal plenamente burocrática, não trabalha com categorias jurídicas cartesianamente articuladas e auto-referentes, não é leiga nem pela fundamentação que a legitima nem pelo direito que aplica. O Estado era um amálgama de funções em torno do rei, era casuístico, justapondo diferentes tradições e experiências jurídicas. O controle da justiça pelo soberano era aspecto fundamental. A força dos corpos intermediários fez do rei e de seu grupo de magistrados o árbitro desejável pelas partes, acentuando seu papel “justiceiro”. O direito fruto da lei natural, exteriorizado na lei positiva, quando de responsabilidade dos reis, deveria objetivar aquela integração no universo desejado por Deus, estabelecendo harmonia social por meio da justiça. Os donatários tinham, por delegação real, ampla jurisdição cível e criminal. Os princípios e categorias jurídicas seriam decorrência dos fundamentos teológico-filosóficos mediados pela realidade concreta, partindo da concepção de uma ordem cósmica integrada limitada pela lei natural. A vontade, tão determinante no direito burguês, aparece como uma variável secundária nas Ordenações, subordinada à concepção da preexistência de uma ordem intransformável.

A justiça colonial compreendeu a justiça real diretamente exercida e a justiça concedida. A diretamente exercida tinha caráter ordinário e especializado. A de caráter ordinário tinha funções mais amplas que as judiciais: de governo e administrativas. As juízes de fora cabia a presidência da câmara, responsabilidades administrativas e de fomento econômico. Os ouvidores tinham essas atribuições ampliadas para a esfera das comarcas que regiam. Os tribunais da relação exerciam também consultoria a governadores e vice-reis e intervenções de caráter político e administrativo fora da esfera judicial. A justiça real especializada começou a se delinear com o crescimento e sofisticação do aparelho estatal: justiça militar, fiscal etc. A justiça concedida abrangeu a delegação real aos donatários a amplo exercício da justiça civil e criminal, mas seus braços mais importantes porém foram a eclesiástica e a municipal. Esta última exercida pelos juízes eleitos das câmaras, tinha suas atribuições definidas pelas Ordenações e se limitava a causas de menor valor, temas cíveis e criminais. Existia também todo um universo fora da jurisdição efetiva da justiça real: senhores de engenho, pecuaristas, bandeiras, comunidades indígenas e quilombos.

Diferentes épocas e diferentes regiões prevaleceu ora a centralização político-administrativa, com a atrofia das prerrogativas municipais, ora a descentralização, com a vitalização das mesmas. O direito que se produzia no âmbito municipal, tanto legislativo quanto costumeiro, normalmente existiu dentro dos parâmetros permitidos e desejados pelas Ordenações, sem com elas chocar-se. A concepção pactista então vigente no absolutismo respeitava até certo ponto os estatutos setoriais e corporativos. A justiça aplicada pelo juiz ordinário tinha sua jurisdição limitada por duas situações. Uma, de direito, a organização judicial maior com os juízes de fora, ouvidores e relações, como instâncias originárias ou recursais. Outra, uma limitação de fato: a justiça privada. O juiz ordinário toma significativo papel na unidade político-administrativa e jurídica colonial, aplicando o direito português ao mesmo tempo que possuía margem de atuação para fazer valer os interesses locais.

A distinção básica entre os juízes ordinários e de fora era que os primeiros elegiam-se anualmente nas câmaras municipais, ao passo que os juízes de fora eram magistrados profissionais de nomeação real, com o objetivo de corrigir a ação dos primeiros e aumentar o poder do rei. No caso do Brasil colonial, nem sempre a bipolaridade centro periferia ocorria conforme o desejado pela legislação, constatando-se a imersão de juízes de fora nas redes locais de poder. A competência do juiz ordinário e do juiz togado era semelhante, diferindo no procedimento quanto à prolação da sentença: com a participação dos vereadores ou de forma independente. Agiria o ouvidor, pelo menos na intenção da lei, como peça fundamental do mecanismo absolutista com a finalidade de acentuar o caráter justiceiro do rei e de quebrar as resistências locais. Atividades extrajudiciais, como o fomento econômico, também cabiam ao ouvidor. Dispunha o ouvidor de considerável parcela de poder como agente do Estado. A preocupação em captar simpatias populares e minar poderes concorrentes à autoridade real, apresentando a justiça do rei como anteparo aos poderosos, fazia os magistrados receberem a recomendação de não oprimirem nem a população nem a câmara com requisição de material ou serviços além do necessário.

Marcos Katsumi Kay – N1

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