terça-feira, 15 de abril de 2008

GROSSI, Paolo. El orden jurídico medieval. Madrid: Marcial Pons, 1996. p. 39-56.

GROSSI, Paolo. El orden jurídico medieval. Madrid: Marcial Pons, 1996. p. 39-56.
Estrutura: Premissas ordenadoras. I. Uma precisão obrigada. II. Historicidade do Direito. 3. História do Direito como história de experiências jurídicas. 4. Experiência medieval e sua constituição unitária. 5. Medievo: uma experiência jurídica de múltiplos ordenamentos jurídicos.
Resumo:

O autor acha conveniente deter-se sobre algumas premissas teóricas e linhas gerais dentro das quais o medievo jurídico deverá ser observado. Esses esclarecimentos se apresentam como necessários e adequados para evitar equívocos e mal-entendidos. Noções de experiência jurídica e de ordenamento jurídico, bem como historicidade do direito.

O Direito se apresenta atualmente como instrumento da autoridade do Estado. Indica uma superioridade e distanciamento entre o produtor e a comunidade a quem se destina. Essa ordem que nos circunda e nos parece natural e imutável constitui somente como fruto de um modo recentíssimo e peculiar de se entender o Direito. A essência é histórica, é a expressão natural e inseparável da comunidade que produz o Direito, vive a sua história em toda a sua amplitude. Não é lícito imobilizá-lo deste modo.

Primeira premissa ordenadora: a experiência jurídica. Significa um modo peculiar de viver o Direito na história, de percebê-lo, aplicá-lo, contextualizá-lo em conexão com determinada visão do mundo social. Um conjunto de escolhas peculiares e de soluções peculiares para os grandes problemas que supõem a criação do Direito em conformidade com os distintos contextos históricos. Isso é bem mais amplo, diverso e flexível que regime político. Cada época com seus próprios problemas apresentados pelo Direito. Assim, pode-se falar de uma "experiência jurídica medieval" como "moderna", experiência jurídica da "common law" e de uma "civil law"; e ainda de expressões de uma mesma prática jurídica as manifestações jurídicas diferenciadas italiana, francesa, alemã etc.

A experiência jurídica ocidental se mostrará como uma sucessão de experiências jurídicas, de respostas autônomas historicamente coerentes das demandas específicas de construção e organização jurídica. A experiência jurídica medieval se desenvolve dentro de seus limites como experiência autônoma e distinta da romana e da moderna.

Dividir a experiência jurídica autônoma e única do medievo em alta e baixa, como usual, não é incorreto, mas apresenta graves riscos que deve-se evitar. Primeiro refere-se às datas de divisão, que não são constantes entre países e regiões. O segundo e mais grave ´que pode dar a entender que se tratasse de duas experiências jurídicas distintas, quando há uma essencial continuidade entre elas. Materiais diversos para o mesmo intuito construtivo.

A experiência jurídica é uma orientação e atitude geral vinculada à vida de uma sociedade e que se traduz em opções de vida jurídica. Tem necessidade para se realizar, de um prisma que a realize e especifique, que traduza atitures e orientações da ação jurídica em esquemas eficazes de vida: o ordenamento jurídico. Ou melhor, os muitos, os tantos ordenamentos jurídicos mediante os quais se expressa a experiência: organizações da ação jurídica genérica, que permitem traduzir a vida cotidiana em disciplina. Se a experiência jurídica recorre e está formada por princípios, ideais, valores, tendências, o ordenamento é feito, pelo contrário, de esquemas capazes de ordenar a realidade à mercê de sua própria especificidade.

Não há de se falar aqui, como outros autores equivocadamente o fazem, de Estado e de soberania em relação ao medievo. Isso é um obstáculo para a compreensão da tipicidade medieval, uma experiência jurídica com muitos ordenamentos jurídicos, um pulular de autonomias mas não de soberanias de Estados. Onde a dimensão jurídica é completamente forte e central para representar a autêntica constituição do universo medieval, uma dimensão ôntica precedente e dominante daquela política.

Marcos Katsumi Kay - N1

terça-feira, 8 de abril de 2008

LOPES, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei. São Paulo: Editora 34, 2004. p. 69-74.

LOPES, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei. São Paulo: Editora 34, 2004. p. 69-74.
Estrutura: 1. Ius e Lex - os romanos. 1.1. Ius e Lex em Gaio. 1.2. Ius e Lex no Corpus, de Justiniano.
Resumo:

Os termos ius e lex aparecem usados nos textos jurídicos e designam inicialmente coisas diferentes, embora dentro de universos de sentidos próximos. Lex é usada nos textos jurídicos romanos para indicar qualquer tipo de norma, de qualquer valor ou conteúdo, qualquer regra emanada de uma pessoa física ou ju´ridica e ditada a qualquer um, tem um significado não apenas concreto, mas também abstrato (Gianetto Longo). Ius denota o direito, tomado positiva e objetivamente, e não apenas como ideal. Não pe o preceito ou comando. Lex e ius distinguem-se inicialmente não pelo fato de lex ser preceito mas pelo fato de lex dizer respeito às coisas da cidade e ius às relações entre os cidadãos e ser independente do Estado.

Lex e ius tem sua especificidade. Lex não é fonte exclusiva, primária ou hierarquicamente superior; costumes, práticas, razão, tudo isso declara o que é devido a cada um e tudo isso precisa ser interpretado de modo que tenha algum sentido.

Não há no texto de Gao um contraste entre direito objetivo e direito subjetivo. Direito é uma regra, um sistema de sentidos: algumas eram próprias de cada cidade, outras eram comuns. Havia uma distinção simples e clara: ius proprium e ius gentium; fruto das conveniências e dos costumes e fluto da razão universal.

Já em Instituições, não parecia haver confusão entre ius e lex. A lei é uma manifestação objetiva do ius, deliberada por qualquer uma das autoridades mencionadas (imperador, magistrados, prudentes). Tuck tenta explicar que ius não era a primeira palavra adequada para se referir ao direito objetivo dos modernos. Se ius era o método de descobrir o juízo adequado para cada caso, ius era algo objetivamente encontrável.

A primeira distinção feita por Gaio e pelo Digesto não era a distinção entre regra e faculdade, mas de direito civil e direito universal. Não era relevante, mas sim distinguir o direito próprio do direito universal e ter uma noção da razão natural que fazia o segundo.

Marcos Katsumi Kay - N1

VEYNE, Paul. Onde a vida pública era privada. IN: DUBY, Georges (org). História da vida privada. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. p. 103-121.

VEYNE, Paul. Onde a vida pública era privada. IN: DUBY, Georges (org). História da vida privada. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. p. 103-121.
Estrutura: Cooptação. Império da Propina. "Dignidade". Duas clientelas. Nobreza de Função. Evergetismo. Civismo Nobiliário. Evertismo não se parece com nada.
Resumo:

O texto relata uma diferença marcante entre a sociedade romana e as sociedades modernas ocidentais: a falta de distinção clara entre a vida pública e a vida privada.

A grandeza de Roma era...





Marcos Katsumi Kay - N1

terça-feira, 1 de abril de 2008

HESPANHA, Antonio Manuel. Cultura jurídica européia; síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2005. p. 123-139.

HESPANHA, Antonio Manuel. Cultura jurídica européia; síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2005. p. 123-139.
Estrutura: 1. Direito romano clássico, direito bizantino e direito romano vulgar. 2. Estudos romanísticos no quadro da formação dos juristas.
Resumo:

A memória de Roma foi, porventura, o principal fator de unificação dos direitos europeus. Na base de umas poucas leis, o pretor, magistrado encarregado das causas civis desenvolveu um sistema mais completo e maleável baseado na averiguação das circunstâncias específicas de cada caso e na imaginação de um meio judicial para uma solução adequada. Isto explica, porventura, o desenvolvimento de uma enorme produção literária de juristas, que averiguam e discutem a solução mais adequada para resolver casos reais ou hipotéticos.

Fora de Roma esse direito letrado e oficial pouca aplicação teria. A iurisprudentia romana clássica, se contribuiu para a unificação dos direitos europeus, não foi por causa da difusão pelo Império, no período do seu maior brilho, mas porque constituiu um tesouro literário em que, mais tarde, se vieram a inspirar os juristas europeus.

Em meados do século VI, o imperador Justiniano empreende uma tarefa de recolha de textos jurídicos da tradição literária romana, desde as obras dos juristas romanos clássicos (Digesto ou Pandectas) até a legislação imperial de seus antecessores (Código), completada por um manual de introdução (Instituições) e por uma compilação póstuma (Novelas) promulgadas pelo próprio. É esse conjunto de livros (chamada a partir de XVI de Corpus iuris civilis) que vai constituir a memória medieval e moderna do direito romano.

O direito romano interessa para o autor apenas como uma experiência histórica, culturalmente localizada, na medida em que constitui uma referência da ulterior tradição jurídica. O estudo deste direito como disciplina de interesse prático nas licenciaturas é contestado em seus dois argumentos: o da perfeição e o da importância de seu legado.

O autor sustenta que não há continuidade deste direito no atual. Conceitos fundamentais como os de direito subjetivo, de pessoa jurídica, de relação jurídica, de generalidade da norma, de não retroatividade das leis, de igualdade jurídica e política, de primado da lei, de Estado, são relativamente modernos na cultura jurídica européia, não existindo de todo noutras culturas jurídicas. Historiadores do direito fazem freqüentemente uma leitura errônea do direito passado na perspectiva do atual. Outras vezes ocupam-se do estudo de conceitos e instituições com um nome igual mas não se dão conta que por trás da continuidade das palavras se verificam rupturas decisivas de conteúdos.

Também a utilidade do estudo do direito romano para a interpretação do atual é problemática. É certo que o direito atual é herdeiro, mas ao longo desta longa tradição os textos romanos sofreram reinterpretações contínuas, simultaneamente com as transformações do discurso jurídico. Se não fosse essa contínua alteração não teria podido sobreviver às enormes transformações culturais e sociais da sociedade européia durante mais de dois milênios. É importante realçar que cada instituto jurídico ou cada conceito de direito faz parte de um sistema ou contexto, do qual recebe o seu sentido. Mudando o contexto, os sentidos das peças isoladas recompõem-se, nada tendo a ver com o que elas tinham no contexto anterior.

Como se pode justificar o lugar que ainda tem nas Faculdades de Direito? Pelo peso da tradição e das próprias estruturas universitárias, pois a própria existência de cátedras, como o seu pessoal, é um fator de continuidade. Ao direito romano fica porém um inegável interesse histórico que vise mostrar o caráter apenas local da atual cultura jurídica, revelando o caráter radicalmente diferente e alternativo de outros modos de imaginar e pensar o direito. O direito romano é, justamente, um bom exemplo de uma cultura jurídica diferente, um sistema jurídico dominado por uma lógica alternativa, ou mesmo oposta, à do atual.

Marcos Katsumi Kay – N1