terça-feira, 10 de junho de 2008

VILLEY, Michel. Formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 221-287.

VILLEY, Michel. Formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 221-287.
Estrutura: A filosofia jurídica de Guilherme de Ockham. I. A vitória do nominalismo. II. O positivismo jurídico. III. A gênese do direito subjetivo.
Resumo:

São Tomás, discípulo de Aristóteles, reconhece em primeiro lugar uma realidade para os indivíduos. Mas também considera reais os “universais”. Os gêneros, as espécies, esses universais – o animal, o homem, o cidadão – não são apenas conceitos, têm existência fora de nossa mente. Ockham levou ao extremo o movimento apenas esboçado por Aristóteles contra Platão, desprezando o geral em benefício do particular. Na interpretação de Ockham, só os indivíduos existem. Não há natureza das coisas, natureza do homem, formas comuns, causas finais. Só possuem existência real esses indivíduos singulares, de que, de resto nos é dado um conhecimento imediato e intuitivo, e que designamos por meio desses signos que são os nomes próprios. O nominalismo também levava a um corte brutal entre filosofia e fé: a filosofia natural e a razão tem por domínio a criação, só a fé é meio de acesso ao conhecimento de Deus. Os dogmas da fé não são matéria de demonstração, e não são suscetíveis de prova.

Assim como suscita uma crise no seio da teologia, e, no longo prazo, renova os métodos das ciências, o nominalismo também viria a invadir o direito. Ele significa o abandono do direito natural como método para a descoberta de soluções jurídicas. O nominalismo habitua a pensar todas as coisas a partir do indivíduo; o esforço da ciência jurídica tenderá a descrever as qualidades jurídicas do indivíduo, a extensão de suas faculdades, de seus direitos individuais. Não podendo mais extrair as normas jurídicas da natureza, será preciso buscar sua origem exclusivamente nas vontades positivas dos indivíduos: o positivismo jurídico é filho do nominalismo.

A maneira como Ockham, obrigado a escrever sobre direito, escolhe suas fontes, toma como base para seus raciocínios jurídicos apenas fontes positivas, é perfeitamente solidária de sua filosofia. O positivismo jurídico é a doutrina que exalta o direito positivo a ponto de pretender edificar sobre a lei, e apenas sobre a lei, o conjunto da ordem jurídica. Com plena consciência de seu procedimento, com uma clareza exemplar, Ockham nos declara ater-se aos textos de direito positivo, que são de dois tipos: as leis divinas, as leis humanas. A divisão dos dois poderes não pode provir de outra lei senão da ordenação feita por Deus.

Existe outro tema fundamental dos sistemas jurídicos modernos, mais fundamental ainda que o positivismo jurídico: é o direito subjetivo. A idéia do direito subjetivo também procede do nominalismo. O próprio da doutrina de Aristóteles e de são Tomás é construir a ciência jurídica não sobre a “natureza do homem” – como será o caso dos modernos – mas sobre a “natureza cósmica”. Não é função do jurista servir ao indivíduo, à satisfação de seus desejos, à aclamação de seus poderes. O próprio da linguagem jurídica clássica é visar um mundo das coisas e a partilha feita nas coisas que se manifesta a relação jurídica entre as pessoas. Diferente desta é a linguagem do individualismo. Em vez de visar a ordem do grupo, está centrada no sujeito em particular. Tende a conceber e a exprimir as “qualidades” e as “faculdades” de um sujeito, as forças que seu ser irradia: poderes, mas no sentido principal da palavra, entendida como capacidade da pessoa, inerente ao sujeito: no sentido subjetivo.

Guilherme de Ockham, muito pouco jurista na origem, mas doutor e monge franciscano, viu-se jogado no meio das controvérsias teóricas eu afetavam a vida de sua ordem, especialmente da grande querela franciscana da pobreza. Foi ali que Guilherme de Ockham teve a oportunidade de definir explicitamente o direito subjetivo. São Francisco deu aos frades de sua Ordem a regra de serem pobres, a exemplo de Cristo. Mas não se preocupou em definir a pobreza em termos de direito. Como fazer com que as comunidades franciscanas fiquem com seus bens, sem no entanto se apropriarem de nada, já que a Regra o proíbe?

Para tanto Ockham começa formulando definições, precisamente as dos termos jurídicos que são o foco do litígio. Cada um contribui com o que pode para a história do direito, e o papel dele foi construir definições: não reproduzir por rotina as definições antigas, mas ousar definições pessoais e apropriadas a uma nova problemática. É fácil notar o uso possível dessas definições na querela da pobreza. Elas permitem restituir um sentido às fórmulas que opõem o direito e o “uso de fato”. Ockham toma o cuidado de definir igualmente o uso de fato: é “o ato mesmo de fazer uso de uma coisa exterior, como habitar, comer ou beber”. Nem os franciscanos nem Cristo renunciaram a ele: renunciaram apenas ao poder. Não seria concebível, no sistema de Ockham, que eles tivessem renunciado a todo direito subjetivo. Aquilo que os franciscanos renunciam é, portanto, uma segunda espécie de direito, que será chamado jus fori, poder de recorrer à sanção criada pelo Estado. Este jogo dialético termina conseguindo justificar que os franciscanos tenham seus bens sem o direito de defender esses bens. Pode-se acusar Ockham de zombar com o sentido tradicional das palavras, de ter criado uma noção nova: mas ela não era inútil; correspondia exatamente à situação franciscana; à nova situação, nascida com o cristianismo e evidentemente desconhecida dos juristas romanos.

A filosofia de Ockham vai na contramão da filosofia clássica. E disso só pode resultar uma ótica totalmente nova sobre os fenômenos jurídicos. Os pontos de partida de ambas são radicalmente opostas. A ciência de Aristóteles é “geral”, lança-se na busca de noções gerais, apóia-se num ordem “cósmica”, da qual se pode inferir a noção romana de jus. Já a ciência segundo o nominalismo gravita em torno do indivíduo. Somente o indivíduo é dotado de existência real. De tal modo que não pode mais haver ordem jurídica que não proceda da vontade individual. A “justa parte”, no nominalismo, não passa de um fantasma sem realidade. Ockham concebe, a partir do nominalismo, uma arte voltada, não para a busca de uma harmonia na polis tomada como fim em si, mas que apenas se propõe a servir aos indivíduos. Assim, a doutrina de Ockham vai ao encontro da tendência dos particulares a se livrarem dos entraves do direito natural objetivo, a exercer livremente suas atividades, que foi facilitada pela desordem da alta Idade Média, e que encontrará seu prolongamento no liberalismo moderno. A doutrina de Ockham explicita, consagra, justifica essas tendências.

Mas, mais ainda, pretende exprimir o ideal cristão e, mais uma vez, ela nos parece tipicamente franciscana. A filosofia franciscana insiste tanto no valor da liberdade do indivíduo porque a entende como uma exigência da vida cristã. Também neste ponto ela se opõe à doutrina de Aristóteles: há no aristotelismo ma espécie de reflexo do regime da polis grega, onde o indivíduo é ainda apenas um elemento da polis; por isso Aristóteles insere a conduta do indivíduo na rede de uma moral fechada, em que todos os seus deveres podem em princípio ser definidos. Como Deus, criados à sua imagem, os homens têm por missão exercer uma potestas absoluta. O ato meritório, para um cristão, não é tanto o ato ordenado; é, ao contrário, o ato gratuito, que supõe a liberdade; aquele que dá mais do que é devido. Por isso nem são Francisco nem seus frades eram obrigados a fazer voto de pobreza, de castidade e de obediência, faziam-no gratuitamente. É preciso que cada indivíduo seja um foco de conduta livre, portanto um centro de poderes absolutos. Nada menos jurídico que um ideal como esse.

Resumamos a exposição de Ockham. No topo, não há dúvida de que está a liberdade de Deus, sua potestas absoluta, fonte de toda a ordem jurídica. Não se trata mais de procurar a fonte do direito numa natureza impessoal onde poderia ser descoberta uma ordem. Uma vez que a única realidade é o indivíduo, a fonte de toda a ordem do direito pode ser a vontade e o poder de um indivíduo e, primeiro, desse ser individual ao qual todos os homens estão submetidos, a pessoa divina. Desta fonte decorre, em primeiro lugar, o que denominamos o positivismo divino, todo o direito positivo oriundo da legislação divina, promulgado na Sagrada Escritura. Mas, da legislação divina, proveniente da potestas de Deus, a exposição nos mostra que também procedem, para os homens, potestates. Inicialmente, Deus só havia concedido à espécie humana um dominium coletivo sobre os animais e as plantas e instituído apenas poucos poderes individuais, somente o poder marital ou o poder paterno. Com a atribuição aos judeus da terra de Canaã, a legislação divina distribui as propriedades. Dá também ao homem o poder de instituir chefes, para determinar limites para as propriedades, para que elas possam existir juntas. Pois o príncipe temporal recebeu, por delegação do povo, o poder legislativo ao qual se junta o exercício da jurisdictio. Daí surgem as leis positivas, todo o positivismo humano que ocupa em Ockham o lugar da ordem natural falha e é fonte única de toda a ordem humana.

Toda a ordem social é outorga e distribuição de liberdades, estas essenciais à vida moral cristã do indivíduo. E não há mais nada além disso. Os direitos subjetivos dos indivíduos preencheram o vazio resultante da perda do direito natural. A ordem social aparece agora constituída, não por uma rede de proporções entre os objetos partilhados entre as pessoas, mas por um sistema, por um lado, de poderes subordinados uns aos outros e, por outro, de leis provenientes dos poderes.

O termo direito subjetivo conclui e resume uma filosofia. A eclosão do direito subjetivo, sua definição teórica, não é apenas um pequeno detalhe da história da linguagem jurídica. Significa o abandono de uma forma de pensamento jurídico experimentado até então, fundado na ordem natural, e sua substituição por um outro, fundado na idéia de poderes. Assim como o direito natural é a palavra-mor da ciência jurídica romana, o direito subjetivo é a palavra-mor do direito romano.

Marcos Katsumi Kay – N1

terça-feira, 3 de junho de 2008

DUBY, Georges. Economia Rural e Vida no Campo no Ocidente Medieval.

DUBY, Georges. Economia Rural e Vida no Campo no Ocidente Medieval.
Estrutura: Novos caracteres da economia rural. 1. Calamidades. 2. Despovoamento dos campos. 3. Restrição do espaço cultivado. 4. A evolução dos preços e dos salários. 5. Tentativa de interpretação.
Resumo:

Os documentos desse tempo são excelentes testemunhos dessas calamidades, que podemos classificar em três categorias. À fome e à guerra vieram juntar-se ainda outras calamidades que, por sua vez, abalaram mais profundamente as estruturas da economia rural. Trata-se das mortalidades, das epidemias, das pestes, e particularmente a mais brutal de todas elas: a Peste Negra. É necessário considerar que se as fomes e as campanhas militares foram acidentes superficiais, as mortalidades, que determinaram uma ruptura duradoura na evolução demográfica, atingiram verdadeiramente as estruturas rurais. Através delas chegamos às modificações de fundo que as novas séries de indícios revelam.

A mais aparente destas modificações é uma baixa de população, esta não acidental, mas de longa duração. Esta quebra sucede, segundo parece, de maneira bastante brusca ao longuíssimo período de crescimento ininterrupto. Ela é comprovada por um conjunto convergente de testemunhos indiretos, tais como o aumento dos salários, a diminuição das superfícies semeadas e o abandono dos lugares habitados. Excetuando algumas zonas rurais excepcionalmente favorecidas, a sangria fora espantosamente forte.

À rarefação dos homens corresponde o recuo da área de cultivo, de diminuição da ocupação da terra, que ocorreu pouco depois da paragem dos arroteamentos. Verifica-se que o abandono afetou, em numerosos territórios, um certo número de campos geralmente situados nos talhões periféricos da área da aldeia, nas últimas zonas que os agricultores tinham conquistado aos baldios e que então foram abandonadas. Pudemos reconhecer que muitas aldeias inglesas perderam os seus habitantes durante a Peste Negra e nunca mais foram reocupados.

As últimas modificações de estruturas dizem respeito ao valor respectivo dos produtos agrícolas e do trabalho camponês. Foram os salários dos trabalhadores sem qualificação que reagiram mais vivamente à alta. O importante para os destinos da grande empresa agrícola é que o encarecimento da jornada de trabalho se operou precisamente no momento em que os preços dos cereais caíam. A distorção acentuou-se ainda mais em meados do século XV; enquanto o índice dos salários não se alterou sensivelmente, o dos preços começou a baixar de novo depois de 1440.

Vejamos os fatos. Como interpretá-los? Uma outra modificação exterior às estruturas rurais afetou estas diretamente. Trata-se do crescimento dos estados e das suas seqüelas: o recrudescimento das guerras e o enorme desenvolvimento das fiscalidades dos príncipes. O sentimento gral de instabilidade e de insegurança que se seguiu provocou a contração de todas as atividades econômicas. O último golpe desferido do exterior e que podemos considerar acidental: a Peste Negra e o surto de morbidez que se implantou durante meio século na Europa.

Estas catástrofes não poderiam explicar por si próprias as mutações que afetaram a economia dos campos. Estas resultaram em muito mais larga medida de uma evolução interna que afetou as relações de produção e de consumo. O impulso mais profundo da inversão da conjuntura foi preparada durante os últimos anos do século XIII pelo empobrecimento progressivo de um setor cada vez mais extenso do campesinato e pelo superpovoamento que levara a estender exageradamente o cultivo, a solicitar terras demasiado pobres. Esgotadas, e para sempre, após algumas colheitas, estas teriam mais cedo ou mais tarde de ser abandonadas definitivamente. Estes dois movimentos atingiram o seu pleno desenvolvimento entre 1300 e 1370, período em que deve ser situado o momento decisivo da mutação. A alta taxa de mortalidade nas camadas inferiores da sociedade rural mantinha-se em níveis elevados, o que travou o crescimento da população durante anos e, em seguida, determinou o seu declínio. A passagem dos exércitos, as requisições das tropas levaram consigo os camponeses menos enraizados. As cidades crescem fortemente no início do século XIV, muitos aldeões deslocaram-se para aí, para desfrutar de uma melhor proteção: as cidades defendidas constituíam, de fato, refúgios em tempo de alerta. Esta redução do proletariado rural contribuiu certamente para o abaixamento dos preços do cereal, bem como para o aumento dos salários.

De conseqüências muito mais prolongadas foram certamente os acessos periódicos de peste que lhe sucederam: estes inclinaram de uma maneira decisiva a curva demográfica. As famílias que viviam há gerações na miséria e sob a dominação econômica dos empregadores conseguiram obter terras de arrendamento, e das melhores: eram-lhes oferecidas em toda a parte. O abandono dos talhões não férteis e das aldeias mal situadas não de deveu porque as mortes tenham sido mais numerosas nestas áreas, mas porque os homens que a peste tinha poupado deixaram as terras ingratas. A retração do espaço arável, na maior parte dos casos, resultou diretamente da depressão demográfica, mas manifestava também uma concentração da agricultura nos solos mais propícios.

Os diversos movimentos que modificaram as estruturas da sociedade camponesa reduziram por longo tempo o número de homens que solicitavam um emprego assalariado. O que permitiu aos camponeses que permaneceram ao serviço aumentar singularmente o seu nível de vida. Em todo o caso, é nítido que a densidade humana era fraca em muitos campos no final do século XIV. A terra era relativamente abundante, sua renda baixa e a mão-de-obra cara.

A baixa duradoura da população rural parece ter também prolongado a estagnação do comércio de cereais nos campos: muito menos numerosos que outrora, os assalariados das empresas agrícolas viviam agora, na sua grande maioria, em condição doméstica; alimentados pelo empregador, não tinham que comprar o seu pão. Nas cidades, em declínio pelas epidemias, o aprovisionamento das famílias tornara-se menos dependente dos mercadores de cereais, o receio da fome havia levado muitos a um abastecimento direto. Finalmente, talvez seja de tomar em consideração um movimento tendente a reduzir em certas regiões o consumo de pão e a aumentar a compra de alimentos de acompanhamento. Todos estes fenômenos conjuntos permitem explicar o prolongado marasmo do preço dos cereais. Convém não esquecer também que só os terrenos medíocres foram abandonados e que a concentração da agricultura nos solos mais favoráveis provocou provavelmente um aumento nos rendimentos médios. A previsão de más searas e o peso cada vez maior da fiscalidade obrigada todas as famílias camponesas a produzir excedentes negociáveis. Punham à venda em tempo normal abundantes quantidades de cereais

Marcos Katsumi Kay – N1