Estrutura: Um projeto colonial? A moldura institucional. Um estatuto colonial múltiplo. Um direito pluralista. Uma estrutura administrativa centrífuga.
Resumo:
A historiografia política e institucional da Europa meridional vem sofrendo uma mudança de referência cruciais. Categorias como as de “Estado”, “centralização” ou “poder absoluto” perderam sua centralidade na explicação dos equilíbrios de poder nas sociedades políticas de Antigo Regime. Em Portugal, câmaras e instituições eclesiásticas ou senhoriais tiraram partido da fraqueza do poder nos seus aspectos doutrinais e institucionais, para ganhar espaço de efetiva, ainda que discreta, autonomia. O que resultou foi um conceito novo da monarquia portuguesa (até meados de XVIII) caracterizada como uma monarquia corporativa que: o poder real partilhava espaço político com poderes de maior ou menor hierarquia, o direito legislativo da coroa era limitado e enquadrado pela doutrina jurídica e pelos usos e práticas jurídicos locais, os deveres políticos cediam perante os deveres morais ou afetivos, os oficiais régios gozavam de proteção dos seus direitos e atribuições, minando e expropriando o poder real.
A imagem de centralização é ainda mais desajustada quando aplicada ao império ultramarinho. Alguns módulos viveram em estado de quase autonomia até XIX. Mesmo a Índia era objeto de controle muito remoto pelos 9 meses de comunicação com a metrópole. Apesar de vários tópicos no discurso colonial para justificar a expansão (fé, comércio, etc), esse conglomerado não era harmônico, inexistia modelo ou estratégia gerais para a expansão.
Embora os estabelecimentos colônias estivessem de alguma forma ligados à metrópole, falto, pelo menos até o período liberal, uma constituição colonial unificada. Faltava um estatuto unificado da população colonial. A única obrigação dos não-portugueses era a de aceitar a pregação e o comércio, mas pelas normas do direito das gentes. O estatuto que os povos celebravam com o rei era variadíssimo. Os privilégios religiosos dos muçulmanos eram raros, já o confucionismo e o gentilismo africano eram tolerados. Em Macau viviam magistrados chineses que exerciam jurisdição dentro da cidade. A heterogeneidade dos laços políticos criava limites à Coroa e seus delegados.
Um corpo geral de direito também faltava. Primeiro, pela própria arquitetura do direito comum europeu. Depois que direitos adquiridos no regime anterior podiam ser opostos ao novo. E também pois cada naçao submetida podia gozar do privilégio de manter o seu direito.
Quanto à estrutura administrativa, os governadores gozaram de um poder extraordinário semelhante aos dos supremos chefes militares. Como o próprio rei, podiam derrogar o direito em vista da perfeita realização da missão. Tinham necessidade de resolver sem esperar respostas demoradas às perguntas. Posteriormente casos não previstos nos regimentos podiam ser decididos consultados o bispo, a justiça (Relação) e a fazenda. Capitães donatários e governadores de capitanias também tinham larga autonomia de decisão. Competia aos governadores a concessão de terras, plena jurisdição criminal e vasta jurisdição cível.
As decisões das Relações coloniais, semelhantes a tribunais supremos, não podiam ser revogadas ou restringidas por atos régios. Eram fortes as solidariedades entre desembargadores e senhores de engenho, muito freqüentemente veicularam interesses dos poderosos locais. Uma provisão de 1717 reafirmou a submissão dos governadores à sindicância da Relação, selando sua dependência efetiva em relação a uma elite local.
Além dos desembargadores, as câmaras municipais eram outra via das elites locais para colonizar a administração, e manter conflitos com os governadores. Também apesar de a monarquia portuguesa nunca admitir que cargos públicos fossem vendidos, com o tempo puderam ser nomeados pelo governador, dados por um “donativo” à fazenda ou mesmo leiloados. Desde XVIII a propriedade (ou serventia) de todos os ofícios de justiça estavam à disposição das elites econômicas das colônias. À remuneração de favores e atos de proteção, se garantia que os papéis, cômodos ou incômodos, estavam em boas mãos.
Marcos Katsumi Kay –N1