terça-feira, 5 de agosto de 2008

HESPANHA, Antonio Manuel. Cultura jurídica européia; síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2005. (p. 289-297).

HESPANHA, Antonio Manuel. Cultura jurídica européia; síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2005. (p. 289-297).
Estrutura: O jusnaturalismos. O jusnaturalismo da escolástica tomista. A Escola Ibérica de Direito Natural. O jusnaturalismo racionalista (jusracionalismo). O jusracionalismo moderno.
Resumo:

Direito natural e natureza das coisas são idéias que, nascidas entre os gregos, atravessaram toda a Idade Média com fortuna e sentidos diferentes e se reinstalaram na Época Moderna.

São Tomás aceitava uma ordem natural das coisas, tanto físicas como humanas. A cada espécie teria atribuído Deus (causa primeira) uma lei natural (causa segunda). A idéia de um direito natural parte de uma pesquisa dos fins do homem e do seu contributo para o plano da criação, elaborar as regras que deveriam presidir a prática humana.

A descoberta da ordem natural das coisas não podia provir de um acesso direto às idéias divinas. Também não seria atingida por uma especulação abstrata. O raciocinar sobre a ordem das coisas dependia da virtude da bondade, da capacidade moral de perceber o sentido global da ordem, da “boa razão” (recta).

A mobilidade essencial das coisas humanas (pela liberdade do homem) levava que não era possível princípios invariáveis de justiça. Ao invés de uma ciência e proposta de uma arte de, em cada caso, encontrar o justo.

A Escola Ibérica de direito natural integra a isso uma boa parte da contribuição do humanismo e não é estranha à filosofia franciscana, havendo até um nítido revisionismo das posições tomistas. Laicização do direito, direito na razão individual, logicização do direito. O racionalismo, o contratualismo e outros ingredientes do direito moderno encontram aí os seus princípios.

Uma outra tradição jusnaturalista, de raiz estóica, por melhor responder às aspirações por certeza dos juristas e por estar muito explícita em textos fundamentais do corpus iuris veio a triunfar sobre a tradição tomista. Para os estóicos, natureza é a causa, o espírito criador e inovador que dá movimento ao mundo e que o transforma num mundo ordenado. Há uma parcela desse logos em todos os seres, e em estado puro nos deuses e na alma dos homens, constituindo a natureza específica sua.

Quando os estóicos dizem que a natureza é fonte de direito, ou o direito deve seguir os dados naturais, favorecendo uma atitude positivista ou pela centelha de logos na alma dos homens ele deve basear-se nos comandos da razão. Através de Cícero, esta última foi mais efetiva na difusão da moral e doutrina estóicas: existe uma lei natural eterna e imutável, tal lei está presente em todos e pode ser encontrada por todos pela boa razão (recta ratio), este direito é constituído por normas precisas, por leis gerais certas e claras sem precisar de um técnico para interpretar.

Não há uma oposição entre direito natural e direito positivo, o primeiro se concretiza no segundo que é expressão do primeiro. Evidência, generalidade, racionalidade, caráter subjetivo, tendência a positividade são notas distintivas.

Finalmente, o idealismo cartesiano foi o elemento do presente que veio contribuir com a concepção de um direito natural estável como a própria razão. Firmeza e solidez não encontradas nas disciplinas tradicionais, vindo ele a estabelecer para estas disciplinas um método que lhes fornecesse bases tão sólidas como as das matemáticas.

Assim como para os estóicos, a chave da compreensão estava num interrogar de si mesmo, pouco atento às realidades exteriores. Seu método influenciou sem dúvida os juristas que buscavam a segurança.

Marcos Katsumi Kay - N1

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