terça-feira, 19 de agosto de 2008

HESPANHA, António Manuel. Guiando a mão invisível. Coimbra: Almedina, 2004.

HESPANHA, António Manuel. Guiando a mão invisível. Coimbra: Almedina, 2004.
Estrutura: Introdução. Construção do Estado como “ente imaginário”. Cultura constitucional nos finais do antigo regime português. Cultura política no período de transição. A súplica de 1808. A revolução constitucionalista de 1820.
Resumo:

A idéia de que na sociedade há, ou deve haver apenas um centro político teve um parto longo e difícil. O mundo medieval e moderno viu o poder como uma realidade repartida por diversos pólos sociais, dotados da sua esfera jurisdicional autônoma. Era pacífico que ao rei competia uma jurisdição suprema, mas compartilhada e não livre de constrangimentos internos e externos. Nos finais do século XVIII há uma profunda mutação. Várias explicações para a unidade do poder político: jusnaturalismo contratualista, adeptos da monarquia pura, ideário democrático.

A necessidade de considerar a vontade do príncipe, tal como estava formalizada na lei, como fonte exclusiva de direito, suprimindo a anarquia e a confusão resultante de um quadro pluralista, começou a ser defendido em Portugal neste período. “Boa razão” era o padrão geral a que toda norma jurídica se devia conformar. A Lei dizia respeito aos costumes, à jurisprudência e à doutrina, desvalorizando-os em face dela.

Com esta idéia de um direito baseado na razão combinava-se a de um direito harmonicamente disposto numa compilação, um código. Um código constitucional escrito que devia tornar claros os direitos e deveres dos monarcas e dos cidadãos. O objetivo de clarificação do pacto político, de garantia de seu conteúdo normativo e da sua pronta execução exigia uma ordem sistemática e tamanho reduzido.

O jusracionalismo desenvolvera uma teoria contratualista do poder. Na origem deste estava um contrato pelo qual os súditos passavam para o rei a faculdade de os governar. Forneceu uma teoria polivalente para a revolução constitucional e também o desenho institucional do Estado: estabeleceu a idéia de um Estado legal baseado num direito igual, geral e abstrato e numa cidadania geral; tem a pretensão de fundar o direito não na pura e arbitrária vontade do soberano mas num cálculo científico baseado na natureza da sociedade e do homem; antecipou a concentração do poder nas assembléias e a imposição da nova ordem aos estados e corporações privilegiadas; e um espírito de racionalização e um conceito de governo como ciência. Por fim, some-se a isso Adam Smith e a idéia de uma natural harmonia social resultante não do sentimento inato de sociabilidade, mas do livre curso da busca do interesse próprio. Neste sistema, o papel do soberano podia ser mínimo: common law prescindia à legiferação típica dos Estados continentais.

As invasões francesas marcam o segundo momento da idéia de uma reforma constitucional em Portugal. No cumprimento a Napoleão alude-se ao pedido de um rei e de uma constituição para o reino, garantindo a sua independência da Espanha. O projeto de súplica não teve seguimento mas é revelador das idéias constitucionalistas do princípio do século XIX. Inspirada na constituição de Varsóvia e indiretamente na Francesa, a igualdade perante a lei seria instituída, pondo fim aos privilégios estamentais, instituir-se-ia a separação dos poderes e a reforma da administração e do funcionalismo.

Em agosto de 1824 um movimento militar com apoio da burguesia portuense resolve por fazer uma constituição. A inovação constituiu uma releitura grosseira do antigo direito, visando legitimar soluções realmente inovadoras. O projeto político liberal é dominado pela preocupação de restabelecer a positividade da ordem política. Restaurando o conceito de nação como ordem objetiva superior à vontade e ao contrato, que definiria direitos e deveres, e que se concretizaria em instituições e normas jurídicas, redignificando o conceito de Estado o qual se confere uma base não voluntarista e não contratualista, concebendo-o como produto orgânico da história, os direitos passam a estar no Estado como corporificação da Nação e da sua história. Esta centralidade do Estado exprime-se no papel da Lei como lugares de emergência, de manifestação positiva dos direitos que os constituintes deverão garantir.

A lei civil deve ser superior à vontade da assembléia pois “se não entender ali concentrada a vontade geral, vivemos a recair em um estado de perpétua insurreição; se as vontades gerais isoladas se quiserem por no lugar da Lei, veremos a dissolução do social”.

Marcos Katsumi Kay – N1

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