terça-feira, 15 de abril de 2008

GROSSI, Paolo. El orden jurídico medieval. Madrid: Marcial Pons, 1996. p. 39-56.

GROSSI, Paolo. El orden jurídico medieval. Madrid: Marcial Pons, 1996. p. 39-56.
Estrutura: Premissas ordenadoras. I. Uma precisão obrigada. II. Historicidade do Direito. 3. História do Direito como história de experiências jurídicas. 4. Experiência medieval e sua constituição unitária. 5. Medievo: uma experiência jurídica de múltiplos ordenamentos jurídicos.
Resumo:

O autor acha conveniente deter-se sobre algumas premissas teóricas e linhas gerais dentro das quais o medievo jurídico deverá ser observado. Esses esclarecimentos se apresentam como necessários e adequados para evitar equívocos e mal-entendidos. Noções de experiência jurídica e de ordenamento jurídico, bem como historicidade do direito.

O Direito se apresenta atualmente como instrumento da autoridade do Estado. Indica uma superioridade e distanciamento entre o produtor e a comunidade a quem se destina. Essa ordem que nos circunda e nos parece natural e imutável constitui somente como fruto de um modo recentíssimo e peculiar de se entender o Direito. A essência é histórica, é a expressão natural e inseparável da comunidade que produz o Direito, vive a sua história em toda a sua amplitude. Não é lícito imobilizá-lo deste modo.

Primeira premissa ordenadora: a experiência jurídica. Significa um modo peculiar de viver o Direito na história, de percebê-lo, aplicá-lo, contextualizá-lo em conexão com determinada visão do mundo social. Um conjunto de escolhas peculiares e de soluções peculiares para os grandes problemas que supõem a criação do Direito em conformidade com os distintos contextos históricos. Isso é bem mais amplo, diverso e flexível que regime político. Cada época com seus próprios problemas apresentados pelo Direito. Assim, pode-se falar de uma "experiência jurídica medieval" como "moderna", experiência jurídica da "common law" e de uma "civil law"; e ainda de expressões de uma mesma prática jurídica as manifestações jurídicas diferenciadas italiana, francesa, alemã etc.

A experiência jurídica ocidental se mostrará como uma sucessão de experiências jurídicas, de respostas autônomas historicamente coerentes das demandas específicas de construção e organização jurídica. A experiência jurídica medieval se desenvolve dentro de seus limites como experiência autônoma e distinta da romana e da moderna.

Dividir a experiência jurídica autônoma e única do medievo em alta e baixa, como usual, não é incorreto, mas apresenta graves riscos que deve-se evitar. Primeiro refere-se às datas de divisão, que não são constantes entre países e regiões. O segundo e mais grave ´que pode dar a entender que se tratasse de duas experiências jurídicas distintas, quando há uma essencial continuidade entre elas. Materiais diversos para o mesmo intuito construtivo.

A experiência jurídica é uma orientação e atitude geral vinculada à vida de uma sociedade e que se traduz em opções de vida jurídica. Tem necessidade para se realizar, de um prisma que a realize e especifique, que traduza atitures e orientações da ação jurídica em esquemas eficazes de vida: o ordenamento jurídico. Ou melhor, os muitos, os tantos ordenamentos jurídicos mediante os quais se expressa a experiência: organizações da ação jurídica genérica, que permitem traduzir a vida cotidiana em disciplina. Se a experiência jurídica recorre e está formada por princípios, ideais, valores, tendências, o ordenamento é feito, pelo contrário, de esquemas capazes de ordenar a realidade à mercê de sua própria especificidade.

Não há de se falar aqui, como outros autores equivocadamente o fazem, de Estado e de soberania em relação ao medievo. Isso é um obstáculo para a compreensão da tipicidade medieval, uma experiência jurídica com muitos ordenamentos jurídicos, um pulular de autonomias mas não de soberanias de Estados. Onde a dimensão jurídica é completamente forte e central para representar a autêntica constituição do universo medieval, uma dimensão ôntica precedente e dominante daquela política.

Marcos Katsumi Kay - N1

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