terça-feira, 8 de abril de 2008

LOPES, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei. São Paulo: Editora 34, 2004. p. 69-74.

LOPES, José Reinaldo de Lima. As palavras e a lei. São Paulo: Editora 34, 2004. p. 69-74.
Estrutura: 1. Ius e Lex - os romanos. 1.1. Ius e Lex em Gaio. 1.2. Ius e Lex no Corpus, de Justiniano.
Resumo:

Os termos ius e lex aparecem usados nos textos jurídicos e designam inicialmente coisas diferentes, embora dentro de universos de sentidos próximos. Lex é usada nos textos jurídicos romanos para indicar qualquer tipo de norma, de qualquer valor ou conteúdo, qualquer regra emanada de uma pessoa física ou ju´ridica e ditada a qualquer um, tem um significado não apenas concreto, mas também abstrato (Gianetto Longo). Ius denota o direito, tomado positiva e objetivamente, e não apenas como ideal. Não pe o preceito ou comando. Lex e ius distinguem-se inicialmente não pelo fato de lex ser preceito mas pelo fato de lex dizer respeito às coisas da cidade e ius às relações entre os cidadãos e ser independente do Estado.

Lex e ius tem sua especificidade. Lex não é fonte exclusiva, primária ou hierarquicamente superior; costumes, práticas, razão, tudo isso declara o que é devido a cada um e tudo isso precisa ser interpretado de modo que tenha algum sentido.

Não há no texto de Gao um contraste entre direito objetivo e direito subjetivo. Direito é uma regra, um sistema de sentidos: algumas eram próprias de cada cidade, outras eram comuns. Havia uma distinção simples e clara: ius proprium e ius gentium; fruto das conveniências e dos costumes e fluto da razão universal.

Já em Instituições, não parecia haver confusão entre ius e lex. A lei é uma manifestação objetiva do ius, deliberada por qualquer uma das autoridades mencionadas (imperador, magistrados, prudentes). Tuck tenta explicar que ius não era a primeira palavra adequada para se referir ao direito objetivo dos modernos. Se ius era o método de descobrir o juízo adequado para cada caso, ius era algo objetivamente encontrável.

A primeira distinção feita por Gaio e pelo Digesto não era a distinção entre regra e faculdade, mas de direito civil e direito universal. Não era relevante, mas sim distinguir o direito próprio do direito universal e ter uma noção da razão natural que fazia o segundo.

Marcos Katsumi Kay - N1

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