terça-feira, 13 de maio de 2008

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
Estrutura: Santo Agostinho. São Tomás de Aquino.
Resumo:

As camadas dominantes do direito da sociedade cristã da alta Idade Média trazem a marca de santo Agostinho. Uma sociedade educada no agostinismo vive convencida de que a única fonte autêntica de direito é a Sagrada Escritura. E o direito dos monges, não menos numerosos ou influentes que os nobres ou os burgueses, muitas vezes serviu de modelo para os outros direitos.

Há uma oposição radical que separa o espírito do direito romano e o espírito do direito monástico: não há propriedade privada num monastério, não há bens distintos a distribuir, apenas a harmonia social fundada na humildade, no amor a Deus, na caridade. O direito cristão talvez bastasse para comunidades rurais, senhoriais, patriarcais, para grandes famílias, para grupos feudais restritos. Mas no norte da Itália, no século XI, deu-se o ressurgimento das cidades e do comércio: há trocas, contratos, fortunas individuais. Precisa-se de medidas estritas dos limites das posses e das conseqüências dos contratos, de fixação do meu e do teu. Tampouco os grandes Estados poderão prescindir da definição das competências de seus funcionários. Para isso, só se dispõe do direito romano para fornecer alguma assistência. E os progressos da ciência do Corpus iuris civilis foram rápidos. A partir do século XII conquistam o próprio direito canônico: a Igreja sente a necessidade de se organizar, à romana.

A ciência do direito romano comporta sua própria filosofia do direito. A própria definição da justiça como tendo por função própria atribuir a cada um o que lhe corresponde é grega, contrária à noção bíblica. Este material passaria para os canonistas. Conquistados pela nova ciência, justapõem, confrontam, esforçam-se para conciliar com a definição sacra canônica do direito natural. Surgem dúvidas sobre a origem sacra do direito, sobre a aptidão dos preceitos evangélicos para servir de preceitos de direito perante tribunais terrestres. Os cristãos devem saber fazer um uso resoluto das ciências pagãs, assim como os judeus fizeram uso, ao partirem para a Terra Prometida, dos “despojos dos egípcios”, mas sem pôr nelas seu amor, apenas a título de instrumento. O direito romano teve esse papel ancilar, pede-se a ele definições, serve para a interpretação dos textos do direito da Igreja.

Costuma-se definir a revolução escolástica pelo desenvolvimento autônomo das ciências profanas, pelas quais se toma gosto, que passam a ser cultivadas por elas mesmas, que tendem a sair da órbita da teologia revelada. Contra santo Agostinho, uma nova confiança no poder do conhecimento natural. No século XIII, o renascimento das artes profanas precipita-se e afeta a estrutura das instituições: no lugar das antigas escolas submetidas ao serviço das dioceses eclodem universidades isentas do controle dos bispos. O mestre enfrenta o tema com as próprias asas, ousando discutir, confrontando determinada autoridade como tal outra, fazendo uso cada vez mais de razões. Aristóteles, não mais apenas sua lógica, que desempenhara o papel de instrumento para o pensamento cristão, mas sua “filosofia”: metafísica, psicologia, física, história natural, moral e política. Requerer da ciência pagã não mais apenas uma ferramenta, mas soluções.

Nessa efervescência de controvérsias, a intervenção do papado foi decisiva. Os papas, longe de proibir os estudos filosóficos, favorecem seu aprofundamento: contra os comentários árabes e contra as teses aventureiras recorrem a Aristóteles, confiantes de que o texto autêntico não pode comportar os mesmos erros, e a outros mestres de fé mais comprovada. Trata-se de encarregá-los desta tarefa bastante positiva: de forma alguma a refutação de Aristóteles ou a rejeição da filosofia, mas essa síntese entre Aristóteles e a fé cristã que são Tomás viria a realizar. Mas quando virmos são Tomás dotar os juristas de uma doutrina do direito, adaptada às necessidades práticas de seu tempo e que contrasta formalmente com o agostinismo, não esqueçamos que a novidade aparente de sua doutrina brotou de um século e meio de esforços, de trabalhos, de combates para fazer reviver o melhor da filosofia antiga.

A obra de são Tomás parece estreitamente ligada à vida de seu tempo, não tanto contemplativa como militante e extraordinariamente fecunda em termos de efeitos práticos. Trata-se de uma vida de lutas e não de uma vida tranqüila. É falsa a imagem de um mundo medieval uniforme e sonolento no conformismo. O mundo dos juristas do século XIII ainda permanecia dominado pelo agostinismo; o direito canônico reinvindicava uma competência universal; a idéia de que o único justo verdadeiro é aquele tirado do Evangelho continuava triunfante. Isso causava constrangimento, pois o direito cristão deixara de responder às necessidades sociais. Era preciso que uma teologia e uma filosofia novas justificassem a mudança de direito. Não bastava ter reencontrado os textos do Corpus iuris civilis; para garantir sua aplicação, ainda era preciso determinar e persuadir as pessoas sujeitas a julgamento que essa aplicação era justa. Tampouco bastava restituir os textos romanos em seu teor original, pois estes não correspondiam às condições de vida medievais. Portanto, além do direito romano, tinha de ser restaurada sua fonte viva, restaurada a filosofia que outrora fundamentara sua autoridade e presidira à sua gênese. A missão de são Tomás era batizar Aristóteles e pô-lo de acordo com santo Agostinho. Reconstituição de uma doutrina de direito natural e sua fusão com a tradição cristã.

A idéia de que o mundo implica uma ordem e não é efeito do acaso era o legado comum de Aristóteles, de Platão, dos estóicos; são Tomás encontrou confirmação dessa tese em certos textos do Gênese e no conjunto do dogma cristão. Assim como, para poupar trabalho, um impressor confia parte de sua tarefa ao funcionamento automático e regular das rotativas, também o criador age por meio de causas segundas: a cada espécie de coisa ele atribui suas leis naturais, sua natureza. Toda regra, mesmo que “natural”, nem por isso deixará de proceder, nessa perspectiva, de Deus, indiretamente. Todo conhecimento vem por intermédio dos sentidos; para são Tomás, bem como para Aristóteles, disso resulta que o método do direito natural partirá da observação dos fatos, que ele será um método experimental. A tendência de são Tomás não é fiar-se, neste domínio, na iluminação mística, na ilusão platônica da reminiscência, no idealismo.

O mérito que mais nos seduzira no direito natural de Aristóteles era sua moderação. É impossível que um método experimental, fundado na observação de experiências particulares, conduza alguma vez a resultados absolutos e definitivos. Aristóteles tinha consciência disso, ele que insistia na dependência do espírito em relação aos dados sensíveis. Não conhece a natureza a não ser por seus efeitos, de modo indireto e muito incompleto. Aristóteles reconhecera a impossibilidade de uma “ciência” do direito natural: sendo o homem livre, as situações a regulamentar são mutáveis; portanto, o próprio justo é mutável; não é possível colocá-lo em teoremas fixos. Mas se sobre questões de divórcio e poligamia, são Tomás acaba chegando a conclusões absolutas, não é com base na ciência do direito natural, mas porque o Evangelho intervém.

A autoridade dessa lei humana positiva é sempre condicional; a lei só é lei, só merece esse nome, como ensina toda a tradição clássica, se cumprir sua função de expressão, de realização do justo; quando cessa de cumprir sua função, é preciso que os juízes a modifiquem. Não prendemos nada de novo: praticamente todas essas análises já estavam em Aristóteles. Mas, em seu tempo, que reconquista! A obra de são Tomás consistiu em devolver aos juristas o senso da função legisladora. Esmagada sob a majestade das leis divinas eternas, a Idade Média agostiniana tendia a prescindir da lei humana. Reverenciada a lei da Escritura promulgada de uma vez por todas, a tradição, os costumes, não atribuía lugar algum a uma função criadora do legislador. São Tomás restaura a lei. Imenso foi o serviço prestado pela filosofia tomista à história do direito.

Nossos juristas, como os agostinianos do século XI, ignoram Aristóteles; e a filosofia clássica do direito natural caiu novamente no esquecimento sob a concorrência de outras doutrinas que não o agostinismo, de uma outra espécie de barbárie que não a da alta Idade Média. “Espanta-me ter sido possível que tais verdades, depois de existirem, caíssem totalmente no esquecimento em nossos saberes protestantes. De quantos impasses estes poderiam ter-se poupado se as tivessem seguido. Quanto a mim, eu talvez não teria escrito meu livre se as tivesse conhecido.” Ihering era da mesma espécie de são Tomás, um professor universitário honesto.


Marcos Katsumi Kay – N1

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